Processo 1035279-84.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1035279-84.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização / Terço Constitucional] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [KEILA VITORIA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), KEILA VITORIA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de impugnação apresentada pela Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação à pretensão executória e o cumprimento de sentença foi ajuizado após a modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento ocorra por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. 4. Os efeitos do precedente foram modulados para alcançar apenas os cumprimentos de sentença ajuizados após 1º de julho de 2024. 5. Como o cumprimento individual de sentença foi proposto em 14.8.2024, incide integralmente a tese firmada no Tema 1.190 do STJ, que superou, para essas hipóteses, o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ. 6. Inexistindo impugnação da Fazenda Pública à pretensão executória, revela-se incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Nos cumprimentos individuais de sentença coletiva ajuizados após 1º de julho de 2024, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação à pretensão executória, em observância à tese firmada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.