Processo 1035281-68.2019.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1035281-68.2019.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
28/11/2019
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035281-68.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: POLO ENGENHARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A e ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): POLO ENGENHARIA LTDA - ME ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - (OAB: PA13303-A) TOMAZ MANESCHY SEGATTO - (OAB: PA27990-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456313196) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035281-68.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001102-71.1996.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: POLO ENGENHARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A e ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1035281-68.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Polo Engenharia Ltda-Me contra a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade em execuções fiscais reunidas de créditos tributários. A parte apelante alegou, em resumo, nulidade da CDA, prescrição intercorrente e prescrição direta do crédito. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões alegando, no essencial, o descabimento desse incidente processual porque necessita de dilação probatória. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1035281-68.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Preliminar É cabível a exceção de pré-executividade oposta pela executada porque a prescrição e a nulidade dos títulos são matérias conhecíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Além disso, inexiste a necessidade de produção de outras provas além dos documentos constantes do processo, como se verá adiante. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ). Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, a prescrição direta do art. 174/CTBN e a nulidade dos títulos por falta dos requisitos legais, em três execuções fiscais reunidas n.º 96.00.01115-0, 96.00.03029-4 e 96.00.03032-4. 1- Execução fiscal n.º 96.00.03029-4 Relativamente à alegada nulidade do título executivo (20.2.96.000068-15), a CDA apresenta todos os requisitos da Lei n.º 6.830/1980, inclusive quanto ao fundamento legal do imposto (“omissão de receita” - RIR/1980, art. 181; Decreto Lei 1.598/1977, art. 12, § 3º), sendo suficiente a indicação deste dispositivo legal para atender o disposto no…

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