Processo 1035286-47.2022.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1035286-47.2022.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ALISSON RODRIGUES ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANA PEREIRA BUENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALISSON RODRIGUES ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JULIANA PEREIRA BUENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA TRIBUTÁRIA POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA EM REMESSA INTERESTADUAL. AUTONOMIA SANCIONATÓRIA DA MULTA. CONTROLE JUDICIAL DO EXCESSO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO CONFISCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito de apelação cível e reexame necessário, oriundos de mandado de segurança impetrado por Alisson Rodrigues Alves, em que se discute a validade de multa aplicada em termo de apreensão e depósito lavrado por suposta remessa interestadual de máquina escavadeira desacompanhada de documentação fiscal idônea. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa aplicada por infração relativa à documentação fiscal subsiste autonomamente, ainda que a controvérsia não se esgote no tributo principal; e (ii) saber se a penalidade de 30% sobre o valor da operação, prevista na Lei Estadual nº 7.098/1998, pode ser restabelecida integralmente ou se se sujeita ao controle judicial do excesso, com limitação fundada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco. III. Razões de decidir 3. A autuação não se fundou apenas na exigência de ICMS, mas também em infração consistente na utilização de documentação fiscal inidônea para operação interestadual, o que desloca a controvérsia para o regime jurídico das obrigações acessórias e autoriza, em tese, a imposição de penalidade pecuniária autônoma. Nos termos do CTN, art. 113, § 3º, a inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 4. A multa possui fundamento legal expresso no art. 47-E, inc. III, “a”, da Lei Estadual nº 7.098/1998, não havendo nulidade quanto à sua origem normativa. A…
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