Processo 1035291-84.2025.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1035291-84.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ROBERTO PINHEIRO DE AZEVEDO JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos que já contribuíam, mas que não implementaram os requisitos até a edição da EC 103/2019, é devida desde que satisfeitas as condições estabelecidas no art. 18 da aludida Emenda Constitucional. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso dos autos, verifico que, quando do requerimento formulado em 20/05/2025, a parte autora contava com 65 anos de idade, tendo nascido em 19/05/1960, conforme documento de identificação em ID 2220212160, satisfazendo, portanto, o requisito etário exigido para a concessão do benefício pretendido. No que se refere à exigência relacionada aos 15 (quinze) anos de contribuição, a parte autora alega que a autarquia deixou de computar parte dos períodos contribuídos, porém, afirma que preenchia os requisitos necessários desde o requerimento administrativo. Da análise do processo administrativo previdenciário de ID 2220212133, verifica-se que o INSS deixou de computar, para fins de tempo de contribuição e carência, o período de 01/12/1974 a 16/02/1979, referente ao vínculo com o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Feira de Santana, bem como o período de 13/11/1985 a 01/07/1986, relativo ao vínculo com a CNO S.A. em Recuperação Judicial, sob o fundamento de que tais intervalos apresentariam pendências no CNIS. A análise administrativa registrou os indicadores PADM-EMPR e PRES-EMPR para o vínculo mantido com o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Feira de Santana, bem como os indicadores PADM-EMPR, PRES-EMPR e PREM-EMPR em relação ao vínculo com a CNO S.A. em Recuperação Judicial, concluindo pelo reconhecimento de apenas 13 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 143 contribuições para fins de carência. Sucede que, conforme Extrato de Outros Vínculos de ID 2220212129, documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e assinado digitalmente pela Dataprev, o vínculo com o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Feira de Santana encontra-se registrado no período de 01/12/1974 a 16/02/1979, com indicação expressa da data de admissão, da data de rescisão contratual, do CNPJ 14.044.283/0001-88, da natureza do contrato por prazo indeterminado e da relação de trabalho na condição de empregado. O mesmo documento registra o vínculo com a CNO S.A. em Recuperação Judicial no período de 13/11/1985 a 01/07/1986, com anotação de admissão e rescisão contratual, relação de trabalho…
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