Processo 1035294-45.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1035294-45.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1035294-45.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): DESCOMPLICA BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO RECORRIDA(S): RENATO SILVEIRA DOS SANTOS Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DESCOMPLICA BENEFÍCIOS E SOCORRO MÚTUO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão constante do id. 34975898. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 356766350. A parte recorrente alega violação aos artigos 400, 422 e 476 do Código Civil; os arts. 489, §1º, 995, parágrafo único, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; os arts. 88-E e seguintes da Lei Complementar nº 213/2025. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no id. 365157866. Foram apresentadas contrarrazões no id. 371238362. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o órgão fracionário “limitou-se a reafirmar a conclusão anteriormente adotada, sem enfrentar de modo específico e fundamentado a repercussão jurídica desse fato superveniente, restringindo-se à manutenção do entendimento de inadimplemento originário da recorrente.” Contudo, do exame do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, constata-se que o órgão julgador enfrentou as questões suscitadas conforme as seguintes razões de decidir: “II.1 – Da alegada contradição na cronologia do inadimplemento A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer o pagamento das multas em 11/04/2025 e, simultaneamente, tratar o impedimento administrativo como se fosse definitivo. Alega, ainda, que a cláusula de tolerância de 30 dias prevista no acordo impediria a caracterização de inadimplemento. Não há contradição. O acórdão embargado não negou que as multas foram quitadas em 11/04/2025; expressamente o reconheceu. O que o acórdão assentou – e que constitui a ratio decidendi sobre o tema – é que esse pagamento tardio e parcial se insere em contexto mais amplo de inadimplemento substancial: pagamento de apenas 2 das 10 parcelas do acordo, IPVA jamais quitado, primeira parcela paga com 7 dias de atraso e inadimplência confessa desde junho de 2025. A análise do inadimplemento originário não se esgota na verificação de um único momento processual. O Tribunal examinou a conduta global da embargante e concluiu, à luz do conjunto probatório, que o inadimplemento partiu dela. Contextualizar fato isolado dentro de um panorama mais amplo de descumprimento contratual não configura contradição lógica, mas exercício regular da atividade jurisdicional de valoração da prova. Quanto à cláusula de tolerância de 30 dias, além de constituir inovação argumentativa, o argumento não altera o resultado. A referida cláusula estabelece que a multa de 20% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas somente incidem após 30 dias do vencimento. Trata-se de previsão que disciplina as consequências contratuais do atraso, e não a configuração da mora para fins de aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). A tolerância contratual para a incidência de penalidades não equivale à inexistência de mora civil. Ademais, ainda que se admitisse que atrasos inferiores a 30 dias…

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