Processo 1035296-09.2025.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035296-09.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IGO ALEXANDRE LEAL RODRIGUES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LIMA DA SILVA - BA51288 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA Destinatários: IGO ALEXANDRE LEAL RODRIGUES LTDA FABIO LIMA DA SILVA - (OAB: BA51288) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274161537 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1035296-09.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGO ALEXANDRE LEAL RODRIGUES LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA – CREA/BA, na qual se pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 13160200000717/2024 e da multa dele decorrente, no valor de R$ 7.899,79. A parte autora sustenta, em síntese, que não exerce atividade privativa de engenheiro e que os serviços prestados ao Município de Anguera consistiram em fornecimento e instalação de infraestrutura de rede de dados e telecomunicações, envolvendo ponto de fibra óptica, access points e ativos de rede. Defende, por isso, que não estava obrigada a possuir registro perante o CREA nem responsável técnico vinculado ao Sistema CONFEA/CREA. Juntou aos autos procuração, documentos de identificação e de constituição da pessoa jurídica, comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (2220222717), contrato social e alteração empresarial (2220222712), além do Contrato nº 192/2024 celebrado com o Município de Anguera (2220222725), respectiva planilha de materiais e serviços, cópia do Auto de Infração nº 13160200000717/2024 (2220222749) e documentos relativos ao andamento do processo administrativo (2220222752). O CREA/BA (2230652686), por sua vez, sustenta que a atividade principal da empresa é “instalação e manutenção elétrica”, CNAE 43.21-5-00, e que os serviços efetivamente prestados no Contrato nº 192/2024 estariam inseridos nas atribuições da Engenharia Elétrica e de Telecomunicações. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Juntou aos autos procedimento fiscalizatório (2230916312). Tutela antecipada indeferida (2221226690). DECIDO A controvérsia consiste em definir se a atividade básica da autora ou os serviços concretamente prestados ao Município de Anguera exigiam registro perante o CREA e a atuação de profissional habilitado. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios em razão da atividade básica desenvolvida ou daquela pela qual sejam prestados serviços a terceiros. A análise, portanto, não pode se limitar à denominação cadastral da empresa. É necessário verificar se sua atividade básica ou o serviço efetivamente executado se enquadra entre as atividades reservadas aos profissionais fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREA. A legislação de regência é a Lei nº 5.194/1966, que regula o…
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