Processo 1035297-51.2026.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1035297-51.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JHONATAN ROHLING IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT e outros (2) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JHONATAN ROHLING contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT, REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO objetivando, em sede de liminar, que seja determinada à autoridade impetrada que receba e instaure o procedimento de análise documental, para fins de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar. Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) graduou-se em Medicina pela Universidad Cristiana de Bolívia – Bolívia, que encontra-se acreditada pelo Sistema ARCU-SUR e possui ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023; b) protocolou requerimento administrativo, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada, porém, não houve qualquer resposta administrativa; c) configurando omissão administrativa ilegal, em violação ao dever de decidir imposto pela Lei nº 9.784/1999; d) realizou o devido cadastro na Plataforma Carolina Bori, porém, a universidade não disponibiliza vagas; e) autoridade coatora, ao negar a análise do pedido de revalidação, atenta contra os direitos fundamentais, além de violar o art. 14 da Portaria MEC n.º 1.151/23; f) a revalidação é o único óbice para que a parte Impetrante exerça sua profissão em âmbito nacional; g) incumbe às universidades públicas dever jurídico vinculante, e não faculdade discricionária, de processar e decidir o pedido, sendo ilícita qualquer omissão ou resistência que impeça a efetivação de direito expressamente assegurado pela Lei nº 9.394/1996; h) a Administração, apesar do regular protocolo do pedido e da documentação completa, sequer prosseguiu com a análise, frustrando expectativa legítima de direito e transgredindo frontalmente o direito de petição, o direito ao trabalho, o princípio da legalidade, o dever de isonomia e o devido processo administrativo, o que gera violação direta sobre direitos fundamentais. É o breve relatório. Decido. A discussão diz respeito ao processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido em instituição de ensino superior estrangeira. No âmbito legislativo, a matéria é tratada pela Lei 9.394/96, art. 48, § 2º: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades…
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