Processo 1035297-68.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1035297-68.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : UELISSON BENTO DO CARMO ADVOGADO(A) : JOAQUIM DIAS DA SILVA (OAB MG131548) ADVOGADO(A) : RONALHA APARECIDA BENTO DO CARMO (OAB MG182740) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO UELISSON BENTO DO CARMO impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato tido como ilegal praticado pela presidente da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a inicial ao evento 1, INIC1 que o impetrante que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 para o cargo de Enfermeiro, tendo sido nomeado, empossado e lotado no Hospital Eduardo de Menezes. Sustenta que, desde a posse, informou à Administração possuir outro vínculo público acumulável junto ao Município de Belo Horizonte, exercido em horário diurno, motivo pelo qual necessitava atuar em escala noturna na FHEMIG. Afirma que iniciou regularmente suas atividades no turno noturno, mas que, em 1º/08/2025, teve sua escala alterada para o período diurno, incompatível com o outro cargo. Aduz a existência de vagas noturnas ocupadas por contratados temporários e sustenta possuir direito líquido e certo à manutenção da escala noturna. Requereu, liminarmente, sua permanência no plantão noturno até o julgamento da demanda e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular a alteração da escala de trabalho e assegurar sua lotação no período noturno. Ao evento 8, DEC1 , decisão concedendo a liminar. Ao evento 25, DEC1 , foi concedido o benefício da justiça gratuita. Ao evento 34, PET1 , o Estado de Minas Gerais acostou petição de agravo de instrumento. No entanto, não há comprovação de que o recurso foi devidamente distribuído em 2ª instância, não havendo comunicação nestes autos. Ao evento 41, INF1 , a autoridade impetrada prestou informações sob o nº101/2025, defendendo a legalidade do ato administrativo. Alegou que a definição das escalas compete à chefia imediata, conforme as necessidades do serviço, que a vaga disponibilizada ao impetrante era para o período diurno e que sua permanência temporária no turno noturno ocorreu por circunstâncias transitórias. Requereu a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, a revogação da liminar e a denegação da segurança. Ao evento 52, PET1 , o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. É o que basta relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a controvérsia não depende de dilação probatória, uma vez que os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos juntados pelas próprias partes. A discussão restringe-se à legalidade da alteração da escala de trabalho do impetrante e à possibilidade de sua permanência no plantão noturno do Hospital Eduardo de Menezes, matéria passível de apreciação a partir da documentação constante dos autos. Passa-se ao mérito. II.II – MÉRITO O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei…
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