Processo 1035301-08.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035301-08.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCELLY EDUARDA SOUZA ARAUJO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : RAISSA APARECIDA GUIMARÃES JANUARIO (OAB MG178738) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANDREZA SOUZA CANDIDO DE ARAUJO (Pais) ADVOGADO(A) : RAISSA APARECIDA GUIMARÃES JANUARIO (OAB MG178738) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc. MARCELLY EDUARDA SOUZA ARAUJO , devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., também qualificada, visando o restabelecimento de sua conta profissional na plataforma Instagram, identificada pelo perfil "@daillycellzty", desabilitada unilateralmente pela requerida em 29 de junho de 2025, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra a parte autora, em síntese, que exerce atividade profissional como influenciadora digital, utilizando o perfil "@daillycellzty" na plataforma Instagram como instrumento de trabalho, publicidade, divulgação de parcerias comerciais e principal fonte de renda, contando com aproximadamente 202.000 (duzentos e dois mil) seguidores. Afirma que, em 29 de junho de 2025, teve sua conta desabilitada pela parte ré sem qualquer aviso prévio, justificativa específica ou possibilidade de contraditório e ampla defesa, sendo informada apenas genericamente de que sua conta "não seguia os Padrões da Comunidade". Aduz que jamais violou as normas da plataforma e que, ainda que houvesse eventual irregularidade, a requerida poderia ter adotado medidas menos gravosas, como a remoção de conteúdos específicos, ao invés da exclusão integral do perfil. Sustenta que o bloqueio da conta lhe causou severos prejuízos profissionais, financeiros e emocionais, impedindo o cumprimento de contratos de publicidade e parcerias comerciais, além de comprometer sua credibilidade profissional perante seguidores e contratantes. Afirma que a parte ré atua de forma arbitrária ao aplicar punições antes mesmo de apurar efetiva violação às diretrizes da plataforma, sem transparência, motivação adequada ou mecanismos eficazes de defesa administrativa. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de típica relação de consumo entre fornecedora de serviços digitais e usuária da plataforma, requerendo a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Invoca os artigos 39, inciso II, e 51, incisos IV e XV, e parágrafos, do CDC, sustentando serem abusivas as cláusulas contratuais que permitem à plataforma restringir ou excluir contas unilateralmente, sem critérios objetivos, contraditório ou limitação temporal das penalidades. Alega afronta ao Marco Civil da Internet, especialmente aos artigos 2º, 3º, 4º, 8º, 19 e 20 da Lei nº 12.965/2014, sustentando violação aos princípios da liberdade de expressão, comunicação, manifestação do pensamento, privacidade e vedação à censura. Sustenta que a requerida descumpriu o dever de boa-fé objetiva e praticou abuso de direito, nos termos dos artigos 187 e 422 do Código Civil, além de ato ilícito indenizável previsto nos artigos 186 e 927 do mesmo diploma. Aduz, ainda, que a conduta da parte ré…
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