Processo 1035305-81.2019.4.01.3400

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1035305-81.2019.4.01.3400
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035305-81.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS RODOLFO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF24022-A, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A e JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX - DF19562-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF24022-A, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A e JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX - DF19562-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX - (OAB: DF19562-A) CARLOS RODOLFO FERREIRA MURILLO DOS SANTOS NUCCI - (OAB: DF24022-A) REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: DF25480-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463148779) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035305-81.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035305-81.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS RODOLFO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF24022-A, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A e JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX - DF19562-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF24022-A, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A e JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX - DF19562-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1035305-81.2019.4.01.3400 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Carlos Rodolfo Ferreira e pela Caixa Econômica Federealcontra acórdão assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. ADI 5090. TEMA 1.444/STF. EFICÁCIA VINCULANTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA INDEVIDA. PISO IPCA APÓS 17/06/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a recomposição dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mediante substituição da Taxa Referencial (TR) por índice que reflita a inflação real, como o IPCA, desde 1999. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, aplicando a decisão do STF na ADI 5090, que fixou a obrigatoriedade de remuneração mínima dos saldos do FGTS com base no IPCA, com efeitos apenas prospectivos a partir de 17/06/2024. 3. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 4. Não compete ao Tribunal Regional Federal rever ou afastar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, sob pena de usurpação de competência da Corte Constitucional. 5. Na ADI 5090, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, para estabelecer que a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve observar, no mínimo, o índice oficial de inflação, representado pelo IPCA. 6. A eficácia da…

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