Processo 1035310-36.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1035310-36.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 3) PROCESSO Nº 1035310-36.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por ENDREW THIAGO OLIVEIRA SOL contra ato indigitado coator da lavra do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão do ato administrativo que culminou na cassação da CNH da impetrante, e consequentemente para que seja determinado ao impetrado que restabeleça em seu sistema a validade da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante. Aduz, em síntese que deu início ao seu processo de 1º Habilitação sob o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação, sendo emitida a sua PPD-Permissão para Dirigir, e que após passar pelo período probatório, obteve sua CNH definitiva com data de vencimento para o ano de 2036. Assevera que apesar de ter obtido a CNH definitiva após o cumprimento de todos os requisitos, que a impetrada, através de novo ato administrativo caçou sua habilitação, sem o devido processo legal, sob a afirmativa que havia tomado multa em período em que a CNH provisória ainda estaria vigente. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, à vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Assim, o deferimento da liminar em Mandado de Segurança visa resguardar “possível direito da Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados devem ser feitos de plano, razão pela qual o Mandado de Segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício…

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