Processo 1035316-58.2017.8.11.0041
TJMT • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035316-58.2017.8.11.0041. EXEQUENTE: MARIUSA BRITO PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da decisão de Id. 205759686, que homologou o laudo pericial elaborado pela perita Vera Gomes da Silva, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e fixou o quantum devido à exequente MARIUSA BRITO PEREIRA em R$ 25.433,98, posição de 22/11/2023, determinando, ainda, a expedição de RPV/Precatório. Sustenta o embargante, em síntese: a) omissão da decisão quanto ao enfrentamento específico das impugnações ao laudo pericial e do Parecer Contábil do assistente técnico do Estado (Ids. 163975427/163975428/193294337); b) inadequação metodológica da perícia por suposta inobservância do art. 22 da Lei n. 8.880/94, especialmente quanto à consideração da data do efetivo pagamento, utilização do art. 19 da referida lei e ausência de inclusão das vantagens pessoais; c) ausência de análise da verba denominada “Dif. Conv. MP-482”; d) nulidade procedimental decorrente da determinação de expedição imediata de RPV/Precatório ainda na fase de liquidação, sem observância do rito do art. 535 do CPC. Contrarrazões apresentadas no Id. 217261484, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no Id. 216687084. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se a existência de omissões pontuais na decisão embargada, as quais, contudo, não possuem aptidão para infirmar a conclusão de mérito quanto à homologação do laudo pericial, merecendo acolhimento parcial apenas para integração da fundamentação e correção do vício procedimental relativo à expedição prematura de requisitório. I — DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PARECER CONTÁBIL DO ASSISTENTE TÉCNICO Assiste parcial razão ao embargante. Embora a decisão embargada tenha consignado que a perita judicial enfrentou adequadamente as impugnações formuladas pelo Estado e concluído inexistir recomposição integral das perdas decorrentes da conversão URV pelas leis estaduais posteriores, não houve apreciação específica do Parecer Contábil apresentado pelo assistente técnico do ente estatal (Ids. 163975427/163975428/193294337), o qual concluiu pela existência de ganho salarial de 7,97% em favor da exequente. Com efeito, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Todavia, o suprimento da omissão não conduz à desconstituição do laudo pericial. Isso porque o laudo judicial, elaborado por expert nomeada pelo Juízo e submetido ao contraditório, goza de presunção de imparcialidade e adequação técnica, especialmente quando inexistente demonstração objetiva de erro metodológico, inconsistência aritmética ou incompatibilidade lógica capaz de comprometer sua confiabilidade. Ao contrário do que sustenta o embargante, a perita judicial efetivamente enfrentou a alegação de recomposição salarial pelas Leis Estaduais n. 6.528/94 e 6.583/94, concluindo, de forma fundamentada, que tais diplomas promoveram reestruturações remuneratórias gerais e reajustes de carreira, sem escopo…
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