Processo 1035326-47.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1035326-47.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035326-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVIRENE ARAUJO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando à concessão de benefício de prestação continuada (modalidade deficiente). Segundo o laudo médico pericial e avaliação funcional (IFBr), subscritos por médico especialista em medicina de família e comunidade, psiquiatria e medicina do trabalho, a parte autora (52 anos), trabalhadora doméstica/diarista, não possui membro inferior (CID Z89.9), é portadora de visão monocular (CID H54.4), além de comorbidades como diabetes mellitus (CID E11), hipertensão arterial (CID I10), cardiopatia (CID I51) e histórico de osteomielite (CID M86), sendo reconhecida como pessoa com deficiência com impedimento de natureza física e sensorial que acarreta limitação funcional e restrição de participação social. A data de início do impedimento foi fixada em 06/2024, conforme documentação médica. Consta do laudo que o impedimento é de longo prazo, produzindo efeitos por período superior a 2 anos, sendo classificado como deficiência de grau moderado, sem indicação de reversão no curto prazo. Constatado o impedimento de longo prazo, também se encontra demonstrado nos autos o requisito da miserabilidade. Extrai-se do estudo socioeconômico que a autora, casada, com ensino fundamental incompleto (2ª série), empregada doméstica, reside em casa alugada, com seu esposo Anor Francisco da Conceição, jardineiro, que recebe em média R$ 1.200,00, e com sua filha, Sara Gabriela Araújo. Tem cinco filhos, dois deles ajudam eventualmente com comida, mas também são pobres. Indica como despesas da família, água/luz, telefone/internet, alimentos, medicamentos, higiene/limpeza, gás e transporte, no valor total de R$ 2.715,00. A única fonte de renda dela é a Bolsa Família, no valor de R$300,00 e os rendimentos o esposo, R$ 1.200,00. Consta do laudo social, ainda, que a autora paga de aluguel R$ 900,00, residindo ali há aproximadamente um ano e quatro meses. A casa onde reside é de alvenaria, piso em cerâmica, faltando em alguns cômodos, telha de amianto com forro de madeira em alguns cômodos, pintura gasta, banheiro simples, móveis em mal estado de conservação, rachaduras, sinais evidentes de precariedade estrutural. Da cuidadosa análise das imagens/fotografias da casa, verifica-se que a autora vive em situação precária, agravada pelo desemprego e a doença da qual é portadora. De todo modo, nunca é demais lembrar que a renda per capita familiar por si só não é o único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidade, devendo ser observadas também as condições pessoais, que, na hipótese, autorizam o pagamento do benefício. Eis as imagens da residência da autora: Desse modo, fica caracterizado que, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 14/06/2024, já estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício assistencial, com DIB 14/06/2024. Diante desse desate, condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (14/06/2024) e a DIP (início do efetivo pagamento), devidamente atualizadas e com incidência de juros…

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