Processo 1035332-58.2025.8.26.0576

TJSP • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1035332-58.2025.8.26.0576
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1035332-58.2025.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Banco Afinz S.a. Banco Multiplo - Embargda: Josiane Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Foram interpostos Embargos Declaratórios pelo BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO ao argumento de que o v. Acórdão padeceria de contradição, ao ter reputado não comprovada a contratação do empréstimo impugnado a despeito (1) da juntada de documento demonstrando crédito de R$ 3.000,00 em conta de titularidade da embargada e (2) da alegada inexistência de divergência entre o número do CCB 902041374 e o Contrato Operação nº 10-00866322/21, sustentando ainda a embargante, sem prejuízo do prequestionamento pretendido, a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no Acórdão que deu provimento ao recurso da autora para declarar a inexistência do débito objeto da negativação, determinar a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, afastando, por fim, a penalidade por litigância de má-fé imposta em primeiro grau. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. (1) Quanto à alegada contradição relativa à comprovação da contratação. O ponto foi expressamente enfrentado no v. Acórdão, que consignou, de forma clara e específica, que "o depósito de valor em conta de titularidade da apelante, conquanto constitua indício a ser considerado, não supre, por si só, a ausência de elementos técnicos de validação capazes de atestar a autoria da contratação eletrônica, sobretudo diante da possibilidade de fraude praticada por terceiros mediante a indicação de dados bancários sem o conhecimento do respectivo titular". Não se trata, portanto, de fato novo desconhecido do Colegiado, tampouco de premissa desconsiderada, mas de elemento de prova expressamente sopesado e reputado insuficiente, por si só, para suprir a ausência dos elementos técnicos mínimos de validação da contratação eletrônica (registro do endereço de protocolo de internet, dados de geolocalização ou mecanismos de validação biométrica), tal como exigido pela fundamentação do julgado. No mesmo sentido, a alegada ausência de divergência entre o número do CCB e o do Contrato Operação não integrou a ratio decidendi do v. Acórdão, cuja fundamentação central residiu na ausência de assinatura no instrumento contratual (fls. 75/76) e na fragilidade das mensagens trocadas por aplicativo, desacompanhadas de elementos técnicos aptos a identificar, com segurança, a autoria da contratação, e não na existência ou inexistência de divergência numérica entre os documentos apresentados. O que se extrai das razões recursais, portanto, é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada quanto à fragilidade do conjunto probatório por ela produzido, e não a demonstração de contradição interna ou de premissa fática desconsiderada pelo julgado, circunstância que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (2) No tocante ao valor…

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