Processo 1035353-16.2023.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1035353-16.2023.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Gab. 08 - Desembargador Federal Ney Bello
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035353-16.2023.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ABDUL RASAC HAUACHE NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A e BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS- AM DESTINATÁRIO(S): ABDUL RASAC HAUACHE NETO BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - (OAB: SP295353-A) FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - (OAB: SP279455-A) KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - (OAB: SP295353-A) FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - (OAB: SP279455-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462670226) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035353-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003842-08.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ABDUL RASAC HAUACHE NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A e BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS- AM RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1035353-16.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de embargos de declaração opostos em 25/03/2026 pelo advogado Francisco André Cardoso de Araújo, em favor de Abdul Rasac Hauache Neto e Khaled Ahmed Hauache Junior, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que rejeitou anteriores embargos declaratórios, conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem de trancamento da ação penal instaurada para apuração do crime de apropriação indébita previdenciária previsto no art. 168-A, §1º, I, do Código Penal, em sessão de julgamento realizada em 02/03/2026 a 09/03/2026, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID 454796112): PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO GARANTIDO PELA PENHORA NÃO SUSPENDE A SUA EXIGIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. ORDEM DENEGADA. Não cabimento de embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo do embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. A autoridade coatora prestou novas informações esclarecendo que declarou extinta a punibilidade de um dos réus, em relação ao crime previsto no 168-A, § 1º, I, do CP, com fundamento no art. 107, inciso IV, combinado com o art. 109, inciso III, e art. 117, I todos do Código Penal, o que enseja o conhecimento parcial do habeas corpus. O trancamento ou a suspensão da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade…

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