Processo 1035362-89.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035362-89.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado pelo MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/ RN em face da UNIÃO FEDERAL, no qual a parte busca o reconhecimento de que a ré efetuou repasses em valor inferior ao previsto no ordenamento jurídico, relativamente ao Valor Mínimo Nacional por Aluno/Ano, desde a sua instituição, bem como a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes dos repasses realizados. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00. Isento de custas iniciais. A parte autora alega que a União Federal adotou metodologia equivocada para o cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno no âmbito do FUNDEF e, posteriormente, do FUNDEB, ao utilizar médias regionais em detrimento da média nacional, em afronta à Constituição Federal, à legislação específica e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o valor mínimo fixado para o FUNDEB não poderia ser inferior ao VMAA vigente ao final do FUNDEF, em 2006 (R$ 1.165,32), nos termos do art. 60 do ADCT e da Lei nº 11.494/2007, razão pela qual os parâmetros adotados pela União teriam resultado em indevida redução do valor de referência. Afirma, ainda, que essa sistemática acarretou prejuízos financeiros continuados ao ente municipal, em decorrência da insuficiência de complementação da União, com impactos diretos no financiamento da educação básica. Diante disso, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da metodologia de cálculo, a apuração das diferenças devidas ao longo do período não prescrito e a condenação da União ao respectivo pagamento, acrescido de correção monetária e juros legais. O despacho de id 2183879471 recebeu a petição inicial. Regularmente citada, a União apresentou contestação e reconvenção (id 2191342464), sustentando prejudicial de irregularidade de representação, prescrição, ausência de interesse de agir na medida em que os valores praticados pelo FUNDEB foram superiores ao valor do VMAA de 2006 e necessidade de inclusão do FNDE como litisconsorte passivo necessário. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requer a apreciação da reconvenção - irregularidade de representação. A parte autora apresentou réplica (id 2206938644). Intimadas para especificar provas, apenas a parte autora informou não possuir mais provas a serem produzidas (id 2221996093). É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, nota-se que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Da irregularidade na representação processual e do pedido de reconvenção Rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual, pois a parte autora está devidamente representada por advogado regularmente constituído, conforme consta nos documentos anexados aos autos. Caso a parte ré considere que houve irregularidade, do ponto de vista das normas que regem as licitações públicas, na contratação do advogado pelo Município, deverá apresentar sua pretensão em outra esfera ou, se for o caso, por meio de nova ação. Da necessidade de formação…
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