Processo 1035363-17.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035363-17.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1035363-17.2026.8.11.0041. REPRESENTANTE: LISANE BOENIG BOGER ESPÓLIO: ESPÓLIO HERMES LOURENCO BERGAMIM REU: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Espólio de HERMES LOURENÇO BERGAMIM, representado pela senhora LISANE BOENIG BOGER, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando compelir a Administração Pública a concluir a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número estadual MT212569/2021, referente ao imóvel rural denominado FAZENDA ARVORE DE OURO - LOTE 16, localizado no município de Juína/MT, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. Narra o autor que é legítimo possuidor/proprietário da referida área rural e que, visando promover a regularização ambiental em cumprimento à legislação federal e estadual, efetuou o protocolo de pedido de inscrição no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), o qual se encontra pendente de validação definitiva sem qualquer movimentação útil por tempo desarrazoado, conforme comprovante de situação cadastral acostado aos autos. Ocorre que, apesar de o protocolo do requerimento de inscrição constar como enviado e com situação ativa declarada desde 06/04/2022, o procedimento não apresentou o desfecho técnico esperado até a presente data, permanecendo o pleito paralisado sem análise conclusiva há mais de 1.400 dias, o que, segundo o requerente, extrapola o período legal para decisão administrativa e impede o pleno usufruto dos benefícios previstos na legislação ambiental, bem como a regularização de eventuais passivos e a obtenção de licenças correlatas. Sustenta o autor que a inércia administrativa configura mora injustificada, instituto jurídico que se caracteriza pela demora excessiva e não fundamentada da administração em cumprir seu dever de decidir, o que inviabiliza o livre exercício da atividade produtiva e mitiga o direito de propriedade. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os prazos razoáveis previstos na legislação estadual, especificamente a Portaria SEMA nº 389/2015 e o Decreto Estadual nº 697/2020, caracterizando inércia injustificada que viola flagrantemente os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Este é o Relatório. Fundamento e DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, que é uma medida judicial de caráter provisório concedida para proteger um direito que corre risco iminente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação acostada aos autos, notadamente do recibo de inscrição do CAR nº MT212569/2021, emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente — SEMA/MT, e dos dados do sistema SIMCAR, que evidenciam que o processo aguarda análise conclusiva há período manifestamente excessivo, bem como a inércia do órgão ambiental em proceder à sua conclusão, mantendo-o paralisado em prejuízo do administrado por prazo superior aos parâmetros de…

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