Processo 1035372-56.2022.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035372-56.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A POLO PASSIVO:ELISMAR LUIZ FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE - DF37169-A e ZERES HENRIQUE DE SOUSA - DF41856-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - (OAB: DF29241-A) ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - (OAB: DF11694-A) JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - (OAB: BA9777-A) ELISMAR LUIZ FERREIRA MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE - (OAB: DF37169-A) ZERES HENRIQUE DE SOUSA - (OAB: DF41856-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458635735) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035372-56.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035427-19.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A POLO PASSIVO:ELISMAR LUIZ FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE - DF37169-A e ZERES HENRIQUE DE SOUSA - DF41856-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF (ID 426931414) em relação ao acórdão do agravo de instrumento em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos (ID 422142389): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). DISTINGUISHING COM RELAÇÃO AO TEMA 190/STF. DISCUSSÃO DE NATUREZA DE RUBRICA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O STF firmou o entendimento de que a Justiça Comum é competente para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada (Tema 190/STF). 2. Na origem, contudo, a ação objetivava a revisão de benefício de previdência complementar para inclusão no salário de participação o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), o qual consiste em um complemento pago aos trabalhadores que exercem cargo em comissão. 3. Assim, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho atestar a natureza de verba derivada da relação de trabalho e emprego devendo ser excepcionada a competência da Justiça Comum. 4. Em relação à legitimidade da CEF no polo passivo da demanda, essa deverá ser analisada pela Justiça do Trabalho, a quem compete decidir sobre a manutenção ou exclusão da referida parte, em virtude da remessa do feito a essa jurisdição especializada. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Pretendeu a parte embargante, além de prequestionar a matéria, a modificação do julgado sob o fundamento de que o acórdão embargado teria sido omisso ao não analisar que a causa de pedir e os pedidos da ação originária são de natureza exclusivamente previdenciária, não havendo pleito de…
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