Processo 1035380-53.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PJE 1035380-53.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Marcio Stenio Silveira Lemos nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que move em desfavor de C. H. Vieira Da Costa Consultoria Empresarial LTDA e Carlos Henrique Vieira Da Costa, estando as partes devidamente qualificadas na exordial. Em síntese, narra o Autor que, em 12 de abril de 2026, firmou contrato particular de compra e venda com a empresa Ré, representada por seu sócio-administrador, para a aquisição do veículo VW/T-Cross Sense TSI, ano 2022, placa RRQ8G20/MT, pelo valor total de R$ 70.000 (setenta mil reais), quitado mediante pagamento via cartão de crédito e PIX. Aduz que, não obstante a quitação integral do preço, a Ré descumpriu as obrigações previstas nas Cláusulas 3ª, 4ª e 5ª do instrumento contratual, consistentes em: (i) fornecer a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) digital assinada; (ii) baixar o gravame de alienação fiduciária junto ao Banco Volkswagen S.A. (Contrato n.º 1334897); e (iii) quitar os débitos de IPVA, multas de trânsito e licenciamento anteriores à tradição do bem. Sustenta, ainda, que a empresa Ré encerrou irregularmente suas atividades, que o sócio-administrador não é localizado nos endereços cadastrados — conforme certidões negativas de diligência dos Oficiais de Justiça nos processos nº 1021939-28.2026.8.11.0001, 1041769-25.2024.8.11.0041 e 1011015-55.2026.8.11.0001 —, e que tramitam diversas ações judiciais contra os Réus por fraude e apropriação indébita, havendo inclusive pedidos de pesquisa patrimonial via RENAJUD em outros feitos, o que representa risco iminente e concreto de constrição judicial sobre o veículo adquirido de boa-fé. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à Ré que se abstenha de transferir o veículo a terceiros e que seja expedido ofício ao DETRAN/MT para inserção de restrição impeditiva de transferência e acautelamento do bem. As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos (Id. 238257455). É O NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, considerando que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Por sua vez, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, pelo entendimento jurisprudencial consolidado, cabe ao juízo a concessão de tutela provisória para, em cumprimento ao poder geral de cautela, evitar maiores prejuízos às partes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO INDEFERIDO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I ? Considerando a prejudicialidade externa entre as demandas, conquanto a ação anulatória de sentença arbitral tem intrincada relação com o objeto da execução, verifico a possibilidade de, privilegiando a urgência e perigo de dano alegado pelas agravantes, suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-GO 0229274-43.2016.8.09.0000, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS/AGRAVADOS…
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