Processo 1035380-92.2022.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1035380-92.2022.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1035380-92.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Regime Previdenciário, Descontos Indevidos] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [HARRISSON BENEDITO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), HARRISSON BENEDITO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS. EMENTA TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO RECURSO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os segundos embargos de declaração dos entes públicos e os terceiros aclaratórios opostos pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os terceiros embargos de declaração opostos configuram legítima arguição de vício surgido no julgamento do recurso anterior ou se constituem inadmissível tentativa de rediscussão de matéria já examinada e decidida. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade de novos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, restringe-se às hipóteses em que o vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) tenha se originado no acórdão que julgou os embargos anteriores, e não no acórdão originário. 4. A reiteração da mesma tese já enfrentada em embargos anteriores e a inovação recursal, sem indicação de vício surgido especificamente no julgamento precedente, evidencia o descabimento do recurso. 5. Considerando o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, evidenciado pela mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados e pela introdução tardia de novos fundamentos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração sucessivos somente são admissíveis para sanar vício surgido no julgamento dos aclaratórios anteriores; 2. A insistência na rediscussão de matéria já apreciada evidencia caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.…

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