Processo 1035383-83.2025.4.01.3200

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1035383-83.2025.4.01.3200
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035383-83.2025.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CONSTRUTORA CAPITAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA CAPITAL S/A KEYTH YARA PONTES PINA - (OAB: AM3467-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460209796) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035383-83.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035383-83.2025.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CONSTRUTORA CAPITAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1035383-83.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 456521698 - págs. 1/2 - fls. 55/56 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que decida o pedido de habilitação de crédito de nº 13042.097620/2025-75 no prazo de 30 dias. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1035383-83.2025.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) A impetrante requer que a autoridade impetrada seja compelida a decidir o Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial (nº 13042.097620/2025-75). A Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06/12/2021 regula o procedimento de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Conforme o art. 102, §3º, o despacho decisório sobre o pedido de habilitação deverá ser proferido no prazo de até 30 (trinta) dias contado do protocolo do pedido ou da regularização de pendências. No caso, vislumbro que há demora na análise do pedido. Esse fato foi inclusive reconhecido pela própria autoridade em suas informações, o qual é justificada pela insuficiência de servidores no órgão. A demora da Administração Tributária na análise dos processos administrativos pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação dos mencionados requerimentos formulados pela impetrante em prazo fixado judicialmente. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que decida o pedido de habilitação de crédito de nº 13042.097620/2025-75…

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