Processo 1035389-15.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1035389-15.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1035389-15.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: VAGALUME AGRONEGOCIOS LTDA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por VAGALUME AGRONEGÓCIOS LTDA em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA/MT), visando compelir a Administração Pública a concluir a análise do pedido de retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número estadual MT69314/2017, vinculado ao Protocolo nº 493/2025, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Vagalume I, situado no município de Nobres/MT, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. Narra a parte impetrante que é a legítima proprietária dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 3114, 3115 e 3116 do Registro de Imóveis de Nobres e que, visando promover a regularização cadastral e a atualização da titularidade em razão da aquisição onerosa das áreas, efetuou o protocolo do pedido de retificação no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), o qual se encontra pendente de finalização definitiva sem qualquer movimentação útil por tempo desarrazoado, conforme comprovante de situação cadastral acostado aos autos. Ocorre que, apesar de o protocolo datar de 24/11/2025, o procedimento não apresentou o desfecho técnico esperado até a presente data em junho de 2026, permanecendo o pleito paralisado em situação de análise sem desfecho conclusivo após o transcurso do prazo legal de 180 dias, o que, segundo a requerente, extrapola o período regulamentar para decisão administrativa e impede o pleno uso e gozo da propriedade rural, especialmente no que tange à obtenção de financiamentos. Sustenta a autora que a inércia administrativa configura mora injustificada, instituto jurídico que se caracteriza pela demora excessiva e não fundamentada da administração em cumprir seu dever de decidir, o que inviabiliza o livre exercício da atividade produtiva, o acesso ao crédito rural, custeio agrícola e mitiga o direito de propriedade em sua plenitude econômica. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os prazos razoáveis previstos na legislação estadual, especificamente o Decreto Estadual nº 697/2020 e a Portaria nº 389/2015, caracterizando inércia injustificada que viola flagrantemente os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Passo à análise do pedido de liminar. O cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, que é uma medida judicial de caráter provisório concedida para proteger um direito líquido e certo que corre risco iminente, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação acostada aos autos, notadamente do Protocolo nº 493/2025 e do demonstrativo do CAR nº MT69314/2017, que evidenciam que o processo aguarda análise conclusiva além do período regulamentar, atingindo o lapso de aproximadamente sete meses em situação de estagnação sistêmica, bem como a inércia do órgão ambiental em proceder à sua conclusão,…

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