Processo 1035390-60.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1035390-60.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1035390-60.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, ACIMA DE 1 MILHÃO DE REAIS] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [LORENA DE CARVALHO RAMOS REINALDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE DEFESA DE DIREITOS DIGITAIS - CNPJ: 29.684.075/0001-10 (EMBARGADO), RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERGIO PALOMARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA - CNPJ: 16.954.565/0001-48 (EMBARGANTE), ADRIANO CARRELO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE ZONARO GIACCHETTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ASSOCIACAO DE DEFESA DE DIREITOS DIGITAIS - CNPJ: 29.684.075/0001-10 (EMBARGANTE), RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERGIO PALOMARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA - CNPJ: 16.954.565/0001-48 (EMBARGADO), ANDRE ZONARO GIACCHETTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANO CARRELO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A Ementa: DIREITO DIGITAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE DATOS PESSOAIS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA E VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reformou parcialmente decisão saneadora para autorizar a produção de prova pericial, a oitiva de representante legal e a inversão do ônus da prova em ação coletiva que discute o tratamento de dados para treinamento de inteligência artificial, mantendo a redução do valor da causa e o indeferimento de exibição de documento estrangeiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) ao indeferimento de exibição de acordo firmado em jurisdição estrangeira; (ii) à redução do valor da causa; (iii) à admissibilidade do agravo fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; e (iv) ao deferimento de provas técnicas e orais sob alegação de preclusão e inutilidade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são instrumentos de fundamentação vinculada e sua utilização pressupõe a demonstração efetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam quando o julgador enfrenta as questões relevantes com fundamentação clara e coerente. 4. O acórdão explicitou que documentos estrangeiros não possuem força…

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