Processo 1035400-07.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1035400-07.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1035400-07.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): LANZARINI MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA RECORRIDA(S): ALEFAN DUARTE DALLABRIDA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por LANZARINI MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 372671377. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 366179391). A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, 489, §1º, IV e VI, 296, 300, 301, 505, 507 e 674 do CPC, bem como os artigos 884, 1.196 e 1.219 do Código Civil, além de divergir da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.628.385/ES. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 377297377 e id. 377628393. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489 e 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489 e 1.022, do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “(...) Primero, ainda que se admita o elastério das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração para incluir o “erro de premissa” como forma de desdobramento do “erro material”, o acolhimento dos declaratórios, nessa hipótese, fica reservado àqueles casos em que constatado que a conclusão decisória se pautou em premissa fática ilusória e inexistente, e não por má apreciação das circunstâncias fáticas ou do conjunto probatórios, muito menos por ter adotado interpretação equivocada a respeito da matéria (fática ou jurídica) objeto da lide, pois, então, o que se tem é a incorreção do próprio conteúdo decisório (error in judicando), ou seja, em erro que recai sobre o próprio conteúdo da decisão judicial. Quanto a isso, a embargante afirma que a conclusão alcançada no acórdão embargado partiu de uma “premissa errada”, a saber, “ter atribuído ao desembolso suportado pela embargante natureza de pagamento voluntário”, o que, para além de ser impreciso e falacioso, eis que o julgado sequer chegou a tratar da questão por considerar incabível conhecê-la em razão da preclusão da matéria, certamente não constitui adoção de premissa fática inexistente, e, sim, no máximo, erro de leitura ou da apreciação jurídica equivocada dos fatos, o que, como já dito, seria o caso de error in judicando, cujo saneamento não é próprio desta via recursal. Já a contradição disciplinada no inciso I do artigo 1.022 do CPC é “apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando” (STJ - Corte Especial - EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/5/2013), e, aqui, assim como fez no tópico…

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