Processo 1035403-93.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1035403-93.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1035403-93.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SILVIA BATISTA DI FRANCO MICHELL ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROSO LUPIANHES (OAB MG183426) ADVOGADO(A) : FELIPE MOL PESSOA DE CARVALHO (OAB MG189921) AUTOR : MARCIO JOSE ARAUJO MICHELL ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROSO LUPIANHES (OAB MG183426) ADVOGADO(A) : FELIPE MOL PESSOA DE CARVALHO (OAB MG189921) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação . I - BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃ O   MÁRCIO JOSÉ ARAÚJO MICHELL e SILVIA BATISTA DI FRANCO MICHELL ajuizaram ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando terem adquirido passagens aéreas, com a requerida para os trechos Orlando/Estados Unidos para Belo Horizonte/Brasil para o dia 29/11/2025. Aduzem, que houve cancelamento unilateral do voo inicialmente contratado informado no dia do embarque, comprometendo a logística da viagem e somente foram realocados para um voo no dia 01/12/2025. Salientaram que o voucher de transporte para retorno do aeroporto fornecido pela empresa requerida estava inativo. Diante do exposto, pleiteiam indenização por danos morais e materiais.   Frustradas as tentativas de conciliação, a requerida apresentou defesa, impugnada pelas partes autoras, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide.   Em sede de contestação a requerida, sustenta que a alteração nos voos ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada. Em consequência disso, foi necessária a reacomodação dos requerentes, tendo a ré os realocados no primeiro voo disponível, aduz que o ressarcimento material não deve prosperar uma vez que os mesmos aceitaram a reacomodação proposta. Portanto, pede a improcedência dos pedidos.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – MÉRITO Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à análise do mérito. Incontroverso nos autos a existência de vínculo jurídico entre as partes. Trata-se de relação de consumo, por serem as partes autoras destinatárias dos serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, mediante remuneração, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.   No deslinde em questão, os promoventes pretendem a responsabilização civil da ré, para que seja condenada a indenizá-los material e moralmente, dadas as consequências da falha na prestação de serviço.   Após a análise das alegações apresentadas nos autos, constato que os autores conseguiram demonstrar a veracidade de suas afirmações.   Na contestação, a requerida sustenta que não possui responsabilidade pelos eventos ocorridos com os autores, baseando-se na argumentação de que a necessidade de manutenção da aeronave é um fator alheio à sua vontade e que todo o suporte necessário foi fornecido.   Assim, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II do CPC: “ Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Sobre o ônus da prova, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “ Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem…

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