Processo 1035414-45.2022.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1035414-45.2022.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035414-45.2022.4.01.3900 IMPETRANTE: CAPONE RISTORANTE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622, YAGO FARIAS VITELLI CARNEIRO - PA35995 IMPETRADO: DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda judicial em busca da seguinte finalidade: “(…) a) a concessão de MEDIDA LIMINAR para garantia do direito da Impetrante de gozar da desoneração fiscal pleiteada por meio do Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), repercutindo na redução das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para zero por cento (0%) a partir de 18 de março de 2022, sustando assim, os efeitos do art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021, que ao impor restrição não prevista em lei, qual seja a) possuir cadastro no CADUSTUR, ou b) possuí-lo na data de instituição do benefício, incorre em violação à Lei 14.148/2021, e ao art. 100, I, do CTN, incorrendo também em INCONSTITUCIONALIDADE, por afronta ao princípio da igualdade tributária, presente no art. 150, II, da CRFB/88, da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CRFB/88, e da livre concorrência, previsto no art. 170, IV, da CRFB/88, bem como para ordenar a Autoridade Coatora que se abstenha de realizar atuação perante a Impetrante no que tange aos valores que deixará recolher no interstício de vigência da desoneração, suspendendo- se a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, V, do CTN, até o pleito final, sob pena de R$ 1.000,00 (mil reais) dia como multa pelo não cumprimento. (…)e) por sentença: e.1) seja confirmada a medida liminar e concedida em definitivo a segurança, para declarar a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA da cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS retroativos a 18 de março de 2022, data de início do benefício de alíquota zero por cento (0%), pleiteado por meio do Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sustando assim, os efeitos do art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021, que ao impor restrição não prevista em lei, qual seja a) possuir cadastro no CADUSTUR, ou b) possuí-lo na data de instituição do benefício, incorre em violação à Lei 14.148/2021, e ao art. 100, I, do CTN, incorrendo também em INCONSTITUCIONALIDADE, por afronta ao princípio da igualdade tributária, presente no art. 150, II, da CRFB/88, da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CRFB/88, e da livre concorrência, previsto no art. 170, IV, da CRFB/88, reavendo a cobranças dos tributos somente a partir da data de encerramento do programa, isto é, 18/03/2027, quando transcorridos os 60 meses (5 anos) de duração do PERSE, conforme o art. 4º da Lei 14. 148/2021. e.2) Requer ALTERNATIVAMENTE, caso entenda ser necessário somente o Cadastro no CADUSTUR, o qual a impetrante já possui (doc. anexo), seja confirmada a medida liminar e concedida em definitivo a segurança, para declarar a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA da cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS retroativos a 18 de março de 2022, data de início do benefício de alíquota zero por cento (0%), pleiteado por meio do Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sustando assim, os efeitos do art. 1º, §2º, da Portaria ME nº 7.163/2021, que ao impor restrição não prevista em lei, qual seja possuir cadastro no CADUSTUR na data de instituição do benefício, incorre em violação à Lei 14.148/2021, e ao art. 100, I, do CTN,…

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