Processo 1035415-95.2019.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1035415-95.2019.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1035415-95.2019.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : FABRICIO REZENDE DE OLIVEIRA FARIA ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) AGRAVANTE : PAULA LUCIANE DE MOURA FARIA ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PERÍCIA FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA COBRANÇA. TEMA 1.095 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de autorização para depósito judicial das parcelas de financiamento habitacional, de suspensão da execução extrajudicial do contrato e de abstenção de inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes. Os agravantes alegam excessiva onerosidade do contrato e requerem sua revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para autorizar o depósito das parcelas do contrato de financiamento habitacional em razão de alegada onerosidade excessiva; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão da execução extrajudicial mediante depósito judicial das prestações; e (iii) determinar se deve ser impedida a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A força obrigatória dos contratos constitui a regra no ordenamento jurídico, admitindo-se a revisão contratual apenas em situações excepcionais que demonstrem efetiva ruptura do equilíbrio da relação jurídica. Dificuldades financeiras, desemprego e crise econômica, embora possam afetar a capacidade de pagamento do devedor, não configuram, por si sós, fato superveniente apto a justificar a incidência da teoria da imprevisão ou da teoria da base objetiva do negócio jurídico. A revisão contratual exige demonstração de quebra da equivalência econômica das prestações, com alteração objetiva da relação contratual que coloque uma das partes em vantagem excessiva em detrimento da outra, circunstância não evidenciada no caso. Nos contratos de compra e venda de imóvel garantidos por alienação fiduciária, a resolução do pacto em razão do inadimplemento deve observar o procedimento previsto na Lei 9.514/97, afastando-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme a tese firmada no Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça. A perícia judicial concluiu que os valores exigidos pela instituição financeira observaram as cláusulas contratuais, inexistindo elementos técnicos que evidenciem cobrança indevida ou desequilíbrio contratual. Ausentes os pressupostos para a revisão do contrato, não se justificam o depósito judicial das prestações, a suspensão da execução extrajudicial ou a vedação de inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A revisão de contrato de financiamento habitacional exige demonstração de fato superveniente capaz de romper objetivamente o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. Dificuldades financeiras pessoais e crise econômica não autorizam, por si sós, a revisão do contrato nem a suspensão da execução extrajudicial. A resolução de contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária…

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