Processo 1035420-35.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035420-35.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035420-35.2026.8.13.0702/MG AUTOR : JOAO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A) : ZENIA CRISTINA PEREIRA QUIRINO (OAB MG110992) ADVOGADO(A) : RONDINELLY PEREIRA QUIRINO (OAB MG159845) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOAO PAULO DA SILVA  em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o banco réu a cédula de crédito bancário n° 106855275/XXX.XXX.XXX-XX, para financiamento do veículo HONDA CB300F, COR AZUL, ANO 2025/2026, PLACA TXY5G31, na qual concedido o crédito de R$29.960,00, com previsão de pagamento em 48 prestações mensais e consecutivas de R$1.127,70. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios capitalizados, cuja previsão não observa a taxa média fornecida pelo BACEN, bem como pela incidência de juros capitalizados diariamente, sem previsão dos encargos respectivos. Argumenta que o reconhecimento da ilegalidade quanto aos encargos do período de normalidade tem o condão de provocar o afastamento da mora contratual. Defende a inobservância, no contrato firmado entre as partes, da orientação jurisprudêncial referemte aos encargos de mora. Aponta o valor incontroveso da prestação no importe de R$764,72. Requer o deferimento de tutela de urgência para: a) autorizar o depósito judicial da prestação incontroversa; b) afastar a mora contratual, e a cobrança de encargos de inadimplência; c) determinar ao banco réu a abstenção da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; d) determinar a manutenção de sua posse sobre o veículo. Como tutela definitiva, pede a declaração de abusividade das cláusulas impugnadas (capitalização dos juros, cobrança dos encargos remuneratórios superiores à taxa média de mercado, e encargos de mora), a revisão do instrumento para recálculo das prestações, afastando-se a mora, além da condenação da ré a restituir, em dobro, o valor do indébito. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 13, DOC1 ) Registro que a  parte autora juntou no evento 18, DOC4  comprovante de endereço atualizado em nome de sua genitora, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 18, DOC2  e  evento 18, DOC3 , e atenta à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 ,  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos…

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