Processo 1035424-63.2024.4.01.3304

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035424-63.2024.4.01.3304
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035424-63.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário por incapacidade absoluta, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANO COSTA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A. Alega a parte autora que, em 25/10/2013, firmou contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, no valor de R$ 100.754,76, mantendo-se adimplente com as parcelas. Sustenta que, em 27/06/2024, foi reformado por invalidez em decorrência de neoplasia maligna, o que ensejaria a cobertura securitária para quitação do saldo devedor. Afirma que, ao buscar o acionamento do seguro, teve o pedido recusado sob a justificativa de ausência de publicação da reforma no Diário Oficial, apesar de constar em Boletim Geral, permanecendo obrigado ao pagamento mensal aproximado de R$ 770,55, o que comprometeria sua subsistência e tratamento médico. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças, a concessão da gratuidade da justiça, a citação das rés, a procedência do pedido para quitação do financiamento mediante cobertura securitária, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo, sob o fundamento de ausência, naquele momento, da probabilidade do direito, diante da inexistência de comprovação de recusa formal da instituição financeira em processar o pedido de cobertura securitária, determinando-se a citação das rés e o regular prosseguimento do feito (ID. 2163097778). Em contestação, a CAIXA SEGURADORA S/A alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando inexistência de relação jurídica com o autor, porquanto o contrato estaria vinculado ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), cuja gestão e responsabilidade caberiam à Caixa Econômica Federal. No mérito, afirma não ter emitido apólice de seguro em favor do autor, inexistindo obrigação de indenizar, impugnando os pedidos de danos morais, tutela de urgência e inversão do ônus da prova, ao final requerendo sua exclusão do polo passivo ou a improcedência da ação. A CEF contestou alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que o contrato de seguro foi firmado com a Caixa Vida e Previdência S.A., pessoa jurídica distinta, responsável exclusiva pela gestão, risco e pagamento de eventual indenização securitária. Defende, ainda, a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de ausência de interesse jurídico da CEF na lide. No mérito, a CEF alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de inadimplemento contratual regido pelo Código Civil. Impugna a inversão do ônus da prova e afirma que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de ato ilícito e de ausência de abalo relevante. Requer a exclusão…

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