Processo 1035428-80.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1035428-80.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1035428-80.2024.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. João Bosco Soares da Silva que, nos autos da ação n.º 1035428-80.2024.8.11.0041, ajuizada em desfavor do ESTADO DE DE MATO GROSSO, em trâmite no Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID. 3535299299): “Visto. HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, sociedade empresária qualificada nos autos, ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando a declaração de nulidade da multa administrativa no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), aplicada pelo PROCON/MT no Processo Administrativo FA nº 0115-035.805-2, ou, subsidiariamente, a redução do valor da penalidade a patamar razoável e proporcional. Alegou, em síntese, que: (i) a decisão administrativa é nula por ausência de fundamentação adequada quanto aos critérios de dosimetria previstos no art. 57 do CDC, especialmente quanto à vantagem auferida e gravidade da infração; (ii) a multa é manifestamente desproporcional, representando praticamente o dobro do valor do veículo e 214 vezes o custo do reparo recusado; (iii) há violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco; (iv) o Poder Judiciário pode controlar a legalidade do ato administrativo sem invadir o mérito administrativo. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e, ao final, a procedência dos pedidos, com a anulação ou redução da penalidade. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de 09/01/2025 (ID. 180289294). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID. 2024.01.043194), sustentando: (i) regularidade do processo administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa; (ii) decisão administrativa devidamente fundamentada quanto a todos os critérios do art. 57 do CDC; (iii) multa proporcional e razoável, fixada dentro dos limites legais; (iv) impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo; (v) presunção de legitimidade dos atos administrativos; (vi) improcedência total dos pedidos. A Autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e manifestando desinteresse na produção de outras provas. Por despacho de 13/05/2025, as partes foram intimadas para especificação de provas. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito e de fato documentalmente comprovada, sendo desnecessária a produção de outras provas. A Autora manifestou expressamente, na réplica, que não pretende produzir outras provas, considerando suficiente a prova documental dos autos. O Réu não especificou provas adicionais. I.2. DA COMPETÊNCIA DO PROCON/MT E DA LEGITIMIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA Preliminarmente, cumpre…

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