Processo 1035434-19.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1035434-19.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: MG REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros POLO PASSIVO: BRADESCO SAUDE S/A Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MG REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e outros em face de BRADESCO SAÚDE S.A., com pedido de tutela provisória de urgência (ID: 236790865). Narram os autores que, desde fevereiro de 2024, são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela requerida, com apenas quatro vidas contempladas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Alegam que a requerida aplicou reajustes anuais de 20,19% em fevereiro de 2025 e de 15,11% em fevereiro de 2026, percentuais muito superiores aos índices divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, que foram de 6,91% e 6,06%, respectivamente. Sustentam que o contrato deve ser tratado como falso coletivo, com aplicação das regras dos planos familiares, inclusive quanto ao índice de reajuste. Requerem, em tutela de urgência, a limitação imediata do prêmio mensal ao valor de R$ 3.372,30, com aplicação dos índices da ANS para planos familiares. A 4ª Vara Cível de Cuiabá determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa (ID: 238329296). Na sequência, os autores emitiram manifestação emendando a inicial e fixando o valor da causa em R$ 31.362,62, com recolhimento da complementação das custas processuais (IDs: 240871701, 240871705 e 240871703), tendo sido certificado o pagamento (ID: 240858121). É o relatório. Decido. Inicialmente, verificado o cumprimento integral da determinação judicial, RECEBO a emenda à petição inicial, com a consequente adequação do valor da causa e regularização do preparo, estando o feito em condições de prosseguir. Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Resolução Normativa ANS n.º 557/2022 disciplina as modalidades de contratação coletiva de planos de saúde. O plano coletivo empresarial é aquele contratado por pessoa jurídica para cobertura de seus empregados, sócios, administradores e seus respectivos dependentes, pressupondo a existência de um grupo com representatividade suficiente para diluir riscos e, em alguma medida, negociar condições contratuais com a operadora. O plano coletivo por adesão, por sua vez, é contratado por entidades de classe, sindicatos ou associações profissionais, igualmente pressupondo uma coletividade real de beneficiários. A lógica regulatória que diferencia os planos coletivos dos individuais e familiares reside, precisamente, na existência de uma população de beneficiários capaz de equilibrar o risco atuarial e conferir ao contratante poder efetivo de negociação. Quando essa coletividade é fictícia, o contrato coletivo converte-se em instrumento de afastamento das proteções regulatórias aplicáveis aos planos individuais e familiares, em especial o limite anual de reajuste fixado pela ANS. O próprio art. 39 da RN ANS n.º 557/2022 sanciona a distorção ao determinar que o ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade implica a equiparação do vínculo ao plano individual ou familiar para todos os efeitos legais. No caso em análise, os documentos…
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