Processo 1035435-52.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035435-52.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
08/09/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035435-52.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUCILENE VICENTE DA SILVA ARANTES - GO25764 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuidam os autos de ação proposta sob o rito comum por ANA DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada e representada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento de aposentadoria por idade e à declaração de inexigibilidade de cobrança de valores. Alega, em síntese, que: a) nascida em 20 de janeiro de 1950, atualmente com 75 anos, é segurada do Regime Geral da Previdência Social desde 01/08/1988; b) exerceu atividades laborais como auxiliar de serviços gerais, e com vínculo junto à Administração Pública do Estado de Goiás, conforme Certidão de Tempo de Contribuição nº 10570/2012; c) após a sua exoneração, verteu contribuições como contribuinte individual de 01/12/2007 a 30/06/2015; d) em 29/05/2015, protocolou o pedido de aposentadoria por idade urbana (NB 41/1731714103), que foi deferido pelo INSS, tendo, então, passado a receber o benefício; e) em setembro de 2024 foi surpreendida com o bloqueio e posterior cessação do benefício, sob a alegação de supostas irregularidades na contagem do tempo de contribuição; f) no despacho proferido pelo INSS consta que não foi corretamente aproveitado o tempo de contribuição certificado pelo ente estadual, uma vez que não foi realizado o desconto de faltas e licenças na concessão do benefício; g) apresentou defesa administrativa em 11/10/2024, tendo reiterado a validade dos documentos e da CTC acostada desde a concessão, e requerido a declaração de inexistência do valor ora cobrado de R$ 95.807,55, mas até o momento o INSS não apresentou decisão conclusiva, tampouco restabeleceu o benefício, o que representa flagrante violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal; h) o INSS alega que houve irregularidade relativamente aos períodos de 01/08/1988 a 01/01/1992 e de 01/03/1996 a 07/02/1997, em que a autora teria usufruído licença sem vencimento; i) tal fato não é verdadeiro, uma vez que o período de 01/03/1996 a 07/02/1997, a segurada esteve de licença por interesse particular, todavia os períodos entre 01/08/1988 a 01/03/1992, não esteve de licença sem vencimento; j) nos períodos de 01/08/1988 a 01/01/1992, não ficou em licença sem remuneração, posto que exerceu seu labor como celetista e teve suas contribuições retidas pelo empregador, conforme CTPS e ficha financeira anual juntada aos autos; k) excluindo-se o período de licença de 01/03/1996 a 07/02/1997 do cálculo de tempo de contribuição, ainda assim, ela tem tempo de carência suficiente para se aposentar por idade; l) deve ser restabelecido o benefício desde a data da cessação indevida (07/2024), bem como ser declarado inexistente o débito e declarada nula a cobrança, a título de ressarcimento, dos valores por ela recebidos. Pede, ao final, que seja restabelecido a aposentadoria por idade desde a data da cessação (07/2024), bem como seja declarado inexistente o débito e declarada nula a cobrança, a título de ressarcimento, dos valores por ela recebidos. Distribuído o processo à 16ª Vara Federal (Juizado Especial Federal), foi declinada a competência à Vara Cível, e redistribuído à 1ª Vara. Foi deferida a assistência judiciária…

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