Processo 1035440-23.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1035440-23.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ALMIR ALVES ESCOLASTICO ADVOGADO(A) : ARESSA CARDOSO SILVA LOPES (OAB MG193451) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório como autoriza o artigo 38, da Lei 9.099/95, passo aos fatos relevantes e fundamentação. I- BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO ALMIR ALVES ESCOLASTICO ajuizou ação em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, já qualificado, alegando que, por meio de uma consulta no SERASA, foi constatado que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes. Conta que dirigiu-se ao CDL para retirar um extrato de negativação e verificou tratar-se de um débito com a requerida, no valor de R$399,98 o qual não reconhece. Aduz que jamais recebeu qualquer cobrança a respeito do suposto débito. Pelo exposto, pleiteia o cancelamento da cobrança do débito, bem como, indenização por danos morais. Frustradas as tentativas conciliatórias, a requerida apresentou sua contestação escrita, impugnada pela parte autora. Procedeu-se o julgamento antecipado da lide. A ré, em sua contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e ausência de documentos necessários. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a conta utilizada para a operação estava vinculada ao CPF da parte autora, com cadastro validado mediante documentos pessoais e assinatura eletrônica, defendendo a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva. Argumenta sobre a inexistência de danos morais indenizáveis. Pede pela improcedência da ação. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão . II – PRELIMINARMENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A parte autora foi regularmente intimada a comprovar os meios de solução extrajudicial utilizados, bem como juntar comprovante de endereço válido, tendo cumprido integralmente tal determinação, conforme documentos constantes nos Eventos n°35 e 43. Assim, não há fundamento para acolher a preliminar suscitada. - ILEGITIMIDADE PASSIVA Entende a parte ré não ser parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de não possuir responsabilidade pelos fatos narrados. Não obstante, vejo que a parte ré participa da cadeia de fornecedores de bens de consumo, cabendo aqui registrar que tal fundamentação preliminar possui caráter meritório, por versar acerca de responsabilidade ou não em atender aos pedidos formulados na exordial, devendo com o mérito ser apreciada, conforme ensina a Teoria da Asserção. Isto posto, REJEITO a preliminar. III – MÉRITO Síntese dos fatos A autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por suposto débito no valor de R$399,98 junto à requerida, o qual afirma não reconhecer. Sustenta que não recebeu qualquer cobrança prévia referente ao débito e que tomou conhecimento da negativação ao tentar realizar compra mediante crediário, ocasião em que teve o crédito negado. Em razão disso, requer o cancelamento da cobrança e da inscrição negativa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação que originou o débito, alegando que a operação foi realizada por meio de conta vinculada ao CPF do autor, com validação mediante documentos pessoais e…
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