Processo 1035444-26.2025.8.11.0000

TJMT • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1035444-26.2025.8.11.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1035444-26.2025.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Ameaça, Aplicação da Pena, Latrocínio] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ANDERSON RODRIGUES CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HERVITAN CRISTIAN CARULLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), QUARTA VARA CRIMINAL DE CUIABÁ (REQUERIDO), EDENIR PEDROSA DE MAGALHAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO MAGALHAES PINTO registrado(a) civilmente como ROBERTO MAGALHAES PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU PARCIALMENTE DA AÇÃO REVISIONAL E A JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DO CONDENADO. NULIDADE ABSOLUTA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada em face de acórdão que manteve a condenação pela prática do crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º), à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 dias-multa. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da nulidade absoluta do processo, sob o argumento de utilização de depoimento testemunhal colhido em processo desmembrado sem a intimação da defesa, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) redimensionamento da pena, sob o argumento de exasperação da pena-base com base em circunstâncias judiciais inerentes ao próprio tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento da revisão criminal para rediscussão de tese de nulidade absoluta já apreciada e rejeitada em sede de apelação; (ii) aferir a regularidade da valoração das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime na fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta a sucedâneo recursal voltado à mera rediscussão de matérias já enfrentadas em sede de apelação, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. 5. Não comporta conhecimento, em revisão criminal, a tese de nulidade absoluta…

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