Processo 1035446-67.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1035446-67.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IE/ Imposto sobre Exportação] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MAICON ANDRADE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE VALOR ORIGINÁRIO. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa e extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob fundamento de vício material consistente na ausência de indicação válida do valor originário do crédito. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se à verificação da validade formal da certidão de dívida ativa, especialmente quanto à presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e art. 202 do CTN. III. Razões de decidir: 3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter indicação clara do valor originário da dívida, elemento essencial à sua validade, não sendo possível sua substituição por rubrica diversa, como “multa acessória”, sob pena de desvirtuamento do título executivo. 4. A indicação de valor originário igual a R$ 0,00, concomitante à incidência de encargos sobre essa base, configura contradição interna que compromete a liquidez e certeza do crédito, impedindo a identificação da base de cálculo e o controle da legalidade da cobrança. 5. O vício constatado é material e insanável, não passível de correção por substituição da CDA, sobretudo quando implicaria alteração substancial da base econômica do crédito, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do título. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A indicação do valor originário da dívida é requisito essencial da Certidão de Dívida Ativa, cuja ausência compromete a liquidez e certeza do título executivo. 2. O lançamento do valor apenas no campo ‘multa acessória’ não supre a exigência legal de indicação do valor originário. 3. A indicação de valor originário zerado configura vício material insanável que enseja a nulidade da CDA. 4. A substituição da CDA não é admissível quando implica alteração substancial da base econômica do crédito.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 485, IV; CTN, arts. 202 e 203; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/3/2022 (Tema 1.076); TJMT, AI n. 1003248-66.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jones…
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