Processo 1035449-02.2021.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1035449-02.2021.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1035449-02.2021.4.01.0000/ RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : FLAVIO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO FERREIRA SODRE (OAB MG066664) AGRAVANTE : ADRIANO FERREIRA SODRE ADVOGADO(A) : ADRIANO FERREIRA SODRE (OAB MG066664) AGRAVANTE : ALYSON CARVALHO ROCHA ADVOGADO(A) : ADRIANO FERREIRA SODRE (OAB MG066664) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação de honorários advocatícios após sua exclusão do polo passivo de execução fiscal, ao fundamento de que teria dado causa ao redirecionamento da execução por não atualizar os dados empresariais perante a Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o cabimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se houve aplicação inadequada dos Temas 961 e 1.265 do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em omissão, contradição, obscuridade e erro material. A parte embargante busca rediscutir matéria já decidida e alterar a orientação jurídica adotada no acórdão, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. O Tema 961 do STJ estabelece que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal sem extinção da demanda executiva. O Tema 1.265 do STJ dispõe que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A condenação em honorários sucumbenciais não decorre automaticamente da exclusão do sócio do polo passivo, devendo ser observada a causalidade. A decisão embargada aplica corretamente os Temas 961 ao reconhecer que a própria conduta da parte excluída, consistente na ausência de atualização dos dados empresariais perante a Receita Federal, deu causa ao redirecionamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade exige observância do princípio da causalidade. A exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal não autoriza, por si só, a condenação em honorários sucumbenciais quando demonstrado que o excipiente deu causa ao redirecionamento da execução. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 961; STJ, Tema 1.265. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de…

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