Processo 1035451-08.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035451-08.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1035451-08.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Palmieri de Souza - Mirian Nunes Souza Sobral e outros - Mirian Nunes Souza Sobral - - David Baltazar Borges - - Tiago Tavares Cruz - Marcio Palmieri de Souza - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Litigância de Má-Fé c/c Tutela de Urgência proposta porMARCIO PALMIERI DE SOUZAem face deDAVID BALTAZAR BORGES,TIAGO TAVARES CRUZeMIRIAN NUNES SOUZA SOBRAL. Em síntese, a Autora narra que o Autor atua há mais de 16 anos como agente penitenciário no Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos. Sustenta que os Réus David e Tiago, reeducandos sob custódia estatal, representados por sua advogada defensora, a Ré Mirian, vêm formulando reiteradamente acusações sabidamente falsas e infundadas contra a sua pessoa, em diversos âmbitos administrativos e judiciais. Aduz que lhe foram falsamente imputados crimes de extrema gravidade, tais como tortura, tráfico de drogas, milícia privada, prevaricação e abuso de autoridade, com o único objetivo de angariar vantagens na execução penal, obter remoções prisionais convenientes ou afastar sanções disciplinares legítimas. Argumenta que David confessou anteriormente ter forjado uma queixa de agressão para acelerar sua transferência prisional, vindo a acusar o Autor formalmente, apenas após a contratação de Mirian. Quanto ao Réu Tiago, assevera que o reeducando sofreu sanção disciplinar por se recusar a retirar um piercing facial e ameaçou se autoflagelar para incriminar os servidores, havendo laudos médicos contemporâneos que atestavam a sua perfeita integridade física. Salienta que a Ré Mirian assumiu caráter pessoal na perseguição ao Autor, utilizando expressões pejorativas ("milicianos", "ditador", "câncer") e intentando sucessivas representações criminais, inquéritos civis, processos administrativos e, até mesmo, uma demanda indenizatória em face do Estado, todas integralmente arquivadas por absoluta falta de justa causa, materialidade e autoria. Preliminarmente, requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja determinado aos Réus que se abstenham de realizar qualquer menção, citação, referência ou alusão ao nome do Autor em relação aos fatos objetos dos procedimentos já arquivados, seja por meio físico, digital, judicial ou extrajudicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, e a total procedência da ação para: i) Condenar solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00; ii) Impor a obrigação dos Réus a procederem à retratação pública, formal e escrita perante todos os órgãos públicos notificados das falsas acusações, sob pena de multa diária (fls. 1/17). Com a Inicial vieram os documentos às fls. 18/493. Indeferida a tutela de urgência (fls. 494/497). Contestação apresentada pelos Réus MIRIAN NUNES SOUZA, DAVID BALTAZAR BORGES e TIAGO TAVARES CRUZ às fls. 536/569, na qual sustentam a total inexistência de atos ilícitos ou abusivos. O Réu David afirma ter sofrido reais agressões físicas e psicológicas por parte do Autor e de outros agentes no dia 17/01/2023, sendo isolado e coagido, sob ameaça física, a assinar uma declaração redigida pelos agentes, tendo os abusos cessado somente após o comparecimento de sua patrona Mirian. O Réu Tiago alega ter sido submetido a agressões físicas por agentes prisionais após ser conduzido à…

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