Processo 1035455-41.2023.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035455-41.2023.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1035455-41.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENONES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 11 a 15.05.2026) I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por JOSE BENONES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado à pessoa com deficiência, incluindo o pagamento das parcelas retroativas desde a data do primeiro requerimento administrativo. Em sua petição inicial (ID 1780100553), a parte autora narra ser pessoa com deficiência, diagnosticada com um quadro de Acidente vascular cerebral (CID I64), que lhe impõe impedimentos de longo prazo e obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade. Alega que, em razão de sua condição, não possui meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família, vivendo em estado de vulnerabilidade socioeconômica. Alegou que exercia a profissão de motorista e que, após sofrer AVC, passou a apresentar sequelas consistentes em esquecimento, confusão mental, dificuldades de fala e de movimentação, necessitando de medicamentos contínuos e auxílio de terceiros para atividades cotidianas. Sustentou que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial perante o INSS, o qual foi indeferido sob o fundamento de renda per capita superior ao limite previsto no Decreto nº 6.214/2007. Afirmou possuir renda familiar reduzida e situação de vulnerabilidade social, indicando despesas relacionadas a alimentação, energia elétrica, medicamentos e vestuário. A parte autora alegou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sustentando a existência de impedimento de longo prazo apto a obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Invocou jurisprudência acerca da possibilidade de concessão do benefício assistencial em hipóteses de incapacidade não permanente e acerca da análise ampliada da hipossuficiência econômica. Despacho deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a realização de perícia (Id 1783522046). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2113121683). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de observância do Tema 995 do STJ quanto à reafirmação da DER, requerendo que eventual DIB correspondesse à data do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a indispensabilidade de realização de laudo social para aferição da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, sustentando inexistirem nos autos elementos suficientes acerca da renda familiar per capita e da miserabilidade. O INSS alegou, ainda, que a parte autora não possuía inscrição válida ou atualizada no CADÚNICO à época da DER, apontando a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 20, §12, da Lei nº 8.742/1993. A autarquia requereu a improcedência dos pedidos, condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observância da prescrição quinquenal, compensação de valores eventualmente pagos e aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 2132057332), firmou não se opor à reafirmação da DER, mas sustentou que os requisitos para concessão do benefício já…

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