Processo 1035457-33.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035457-33.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Fornecimento de Água] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP - CNPJ: 04.707.324/0001-15 (APELADO), JOANA CAMILA DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIO BODNAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA APARECIDA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: MARIA APARECIDA DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, afastou a alegação de prescrição e julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas de Termo de Confissão de Dívida e Entrada de Parcelamento referente a débitos decorrentes da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A recorrente sustenta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao argumento de que a cobrança se funda em instrumento particular de confissão de dívida, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança decorrente de Termo de Confissão de Dívida relativo a débitos de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer se a celebração do termo de confissão e parcelamento caracteriza novação da obrigação originária ou mera renegociação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, razão pela qual a pretensão de cobrança sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A novação não se presume e exige demonstração inequívoca do animus novandi, inexistente no Termo de Confissão de Dívida e Entrada de Parcelamento firmado entre as partes. 5. O termo de confissão constitui mera renegociação da dívida preexistente, preserva a natureza jurídica da obrigação originária e não altera o regime prescricional aplicável. 6. O reconhecimento expresso da dívida mediante celebração do termo de confissão configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 7. A ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional decenal contado do reconhecimento da dívida, razão pela qual não se verifica a prescrição da pretensão de cobrança. 8. A recorrente não impugnou os demais fundamentos da sentença relativos à existência, exigibilidade e valor do débito,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.