Processo 1035460-92.2026.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1035460-92.2026.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1035460-92.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. C. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO - PA18088 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - BELÉM/PA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por D. C. R. em face do GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM objetivando, em sede de liminar, provimento judicial que determine à autoridade impetrada a reabertura e reativação de requerimento administrativo e a anulação de ato automatizado de cancelamento por suposta desistência. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento por "desistência" e afastar qualquer óbice relacionado à ausência de exigência prévia, garantindo-se o regular andamento processual do requerimento do impetrante . Narra a inicial que a parte impetrante requereu administrativamente a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), cujo processo tramitava regularmente, inclusive com realização e aprovação nas avaliações periciais médica e social, e que, de forma abrupta, ilegal e sem qualquer manifestação de vontade da parte autora ou de seus procuradores, o sistema automatizado do INSS cancelou o requerimento sob a justificativa de “desistência do titular”, embora todas as etapas de constatação do direito tenham sido vencidas com êxito. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do INSS, bem como, intimou o MPF para ofertar parecer. O MPF, na qualidade de custos legis, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. O INSS, representado pela Procuradoria Federal, requereu seu ingresso no feito. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública. Na espécie ora em análise, a parte impetrante requer a nulidade do ato de cancelamento por "desistência do SIBE", alegando que o INSS não emitiu qualquer carta de exigência para regularização. Em análise ao pedido de liminar, este Juízo assim se manifestou (ID 2262612471): No caso concreto, consta dos autos que o requerimento administrativo foi regularmente processado, com realização de perícia médica e avaliação social, estando apto à análise do pedido. Não obstante, o INSS procedeu ao cancelamento automático do requerimento sob a alegação de “desistência do titular”, sem qualquer manifestação da parte impetrante nesse sentido e, sobretudo, sem a prévia abertura de exigência administrativa para eventual saneamento de pendências, conforme estabeleceu o item 1.4 da tese firmada no Tema 1124 do STJ. Ocorre que eventual existência de pendência ou necessidade de complementação de informações não autoriza o cancelamento automático do pedido, sem que seja previamente oportunizado ao interessado o saneamento de eventual irregularidade, sob pena de violação ao contraditório administrativo e à vedação de decisões-surpresa. Nesse contexto, a extinção do requerimento administrativo, sem…

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