Processo 1035463-65.2021.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035463-65.2021.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais que João Damasceno de Campos move em desfavor de William Gomes Lisboa da Costa Filho e Fernando da Cruz Silva. Segundo consta da petição inicial, o autor é proprietário do imóvel urbano correspondente ao lote 11, quadra 53, Loteamento Jardim Novo Horizonte, Município de Várzea Grande/MT, desde o ano de 1982. Assevera a parte requerente que, em abril de 2021, ao tentar regularizar o IPTU do referido imóvel junto à Prefeitura Municipal de Várzea Grande, tomou conhecimento de que o bem havia sido transferido para o nome de Fernando da Cruz Silva, sem seu conhecimento ou consentimento. Aduz que, após investigar os fatos, constatou que Fernando da Cruz Silva obteve, junto ao Cartório de Nossa Senhora do Livramento, a 2ª via de sua certidão de nascimento, mediante apresentação de documento com dados manifestamente divergentes da realidade, notadamente quanto ao estado civil, bem como quanto à naturalidade e ao endereço. Sustenta, ainda, que a certidão assim obtida foi utilizada como instrumento para a prática de fraude que culminou na lavratura de procuração pública e posterior escritura de compra e venda do imóvel. Apresentando argumentação fática e jurídica para embasar a ação, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, na forma abaixo delineada (ID n. 69519701): 3 – A ré ser compelida a anular a ré ser compelida a anular todos os atos constantes em seus arquivos relativos a procuração por não tem validade jurídica em prazo determinada e não fornecer a terceiro 2ª via da Certidão de Nascimento do autor; 4 - Seja condenado ainda ao pagamento de danos morais, no montante R$. 30.739,97 (trinta mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos) ou no valor a ser definido segundo critério e equânime decisão de Vossa Excelência; A inicial foi instruída com documentos diversos. Citada, a requerida Cristiane de Borba Cunha apresentou defesa escrita (ID n. 94310590), arguindo ilegitimidade passiva, que foi acolhida na Decisão de ID n. 168417898, sendo homologada a exclusão dessa requerida e a inclusão de William Gomes Lisboa da Costa Filho no polo passivo. Citado por edital, o requerido Fernando da Cruz Silva não compareceu aos autos, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID n. 175197411). O requerido William Gomes Lisboa da Costa Filho apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, refutou os argumentos expostos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos (ID n. 199985979). O autor apresentou impugnações às contestações (IDs n. 175920163 e 200665875). Instados a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID n. 207314043) e o requerido Fernando da Cruz Silva pugnou pelo depoimento pessoal do autor e de suas testemunhas (IDs n. 207208051). É a síntese. Fundamento e decido. I – Do indeferimento da produção de provas e do julgamento antecipado do mérito: Embora a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, tenha requerido a produção de provas, inclusive o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, verifica-se que tais provas são desnecessárias para o deslinde da causa, pois a controvérsia é essencialmente documental. Neste aspecto, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o juiz, na condição de…

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