Processo 1035465-70.2025.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1035465-70.2025.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1035465-70.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : THAISSA SOUZA SIQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO AMANCIO DE OLIVEIRA (OAB MG232471) ADVOGADO(A) : WELBERT DE SOUZA DUARTE (OAB MG169949) EMBARGANTE : BERNARDO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIO AMANCIO DE OLIVEIRA (OAB MG232471) ADVOGADO(A) : WELBERT DE SOUZA DUARTE (OAB MG169949) EMBARGADO : FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO FRAIHA (OAB MG073373) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO SOUZA LIMA MATTOS DE PAIVA (OAB MG044800) SENTENÇA   Vistos, etc. 1. Relatório Bernardo Ferigra Júnior e Thaissa Souza Siqueira opuseram os presentes embargos de terceiros com pedido de tutela de urgência em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira , todas as partes qualificadas na inicial. Narraram que são os atuais administradores da pessoa jurídica Aburachid Transportes Ltda., tendo formalizado a aquisição das quotas sociais por meio de alteração contratual registrada na Junta Comercial de Minas Gerais. Informaram que, no momento da transação, não houve nenhuma referência a dívidas judiciais pretéritas, tampouco a existência de débitos nos registros contábeis entregues pela administração anterior. Sustentaram que, em 07/07/2025, foram surpreendidos com um bloqueio judicial de ativos financeiros via Sisbajud no valor de R$ 26.147,08. Noticiaram que a execução tem origem em uma ação de busca e apreensão ajuizada em 2009, mais de uma década antes da aquisição da sociedade pelos novos sócios. Relataram que os primeiros registros contábeis da empresa autenticados na Jucemg datam de 22/03/2023, referentes ao exercício de 2022 sob a atual gestão, evidenciando que a dívida jamais foi refletida nos livros contábeis da antiga gestão. Discorreram sobre a responsabilidade dos antigos sócios. Ante o exposto, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio judicial dos ativos financeiros. Ao final, pugnaram para que seja reconhecida a ilegitimidade da constrição judicial sobre os bens da atual gestão da empresa, com liberação imediata dos valores bloqueados, excluindo a responsabilidade dos sócios atuais. Deram à causa o valor de R$26.147,08 (vinte e seis mil cento e quarenta e sete reais e oito centavos). Juntaram documentos. Os embargos foram recebidos, sendo determinada a citação da parte embargada. A parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos no evento 26.2 . Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, refutou todas as alegações da parte embargante. A parte embargante manifestou acerca da impugnação apresentada no evento 36.1 . As partes foram intimadas para especificação de provas. Todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de embargos de terceiros, no qual os embargantes pretendem que seja reconhecida a ilegitimidade da constrição judicial realizada nos autos em apenso, bem como a liberação imediata dos valores bloqueados, excluindo as suas responsabilidades. Inicialmente, cumpre frisar que a parte embargante suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento que a constrição judicial não recaiu sobre os bens particulares dos sócios, mas sim sobre o patrimônio da empresa executada. Todavia, entendo que não assiste razão à parte embargada. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos de terceiro constituem-se…

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