Processo 1035481-41.2020.4.01.0000
TRF6 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 1035481-41.2020.4.01.0000/MG REQUERENTE : BRASMIC MINERACAO AREIA E BRITA S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANA DE ALMEIDA GOMEZ (OAB MG150038) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA (OAB MG157554) ADVOGADO(A) : WILIAM EDUARDO FREIRE (OAB MG047727) ADVOGADO(A) : TIAGO DE MATTOS SILVA (OAB MG110293) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASMIC MINERAÇÃO AREIA E BRITA LTDA. - EPP em face da decisão exarada no evento 36, que julgou prejudicado o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação. Sustenta a parte embargante a omissão e obscuridade da decisão embargada ao extinguir o incidente processual, sem se manifestar sobre a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, a qual concedeu efeito suspensivo e jamais foi revogada ou reformada. Aduz que a suspensão do incidente decorreu exclusivamente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.104 pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que não afastou a eficácia da medida liminar e que, ao extinguir o incidente, sem assegurar a continuidade da tutela até a apreciação do pedido nos autos da apelação, a decisão cria um lapso de proteção jurisdicional, permitindo a imediata eficácia da sentença recorrida, gerando insegurança jurídica e inefetividade processual. Requer, assim, o conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração para que, atribuindo-lhes efeitos infringentes, seja reformada a decisão embargada, de modo a reestabelecer o efeito suspensivo anteriormente deferido nos autos até o julgamento definitivo do recurso de apelação nº 1022190-54.2019.4.01.3800. Contrarrazões ofertadas pelo MPF no evento 48. É o relatório. Decido. Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou Tribunal. No caso concreto, entendo que não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1022 do novel Código de Processo Civil. A decisão ora embargada foi expressa ao reconhecer que o pedido cautelar em processo incidental só tem razão de ser enquanto os autos da apelação estão sendo processados na primeira instância, pendentes de encaminhamento ao Tribunal. E, que, no caso concreto, com a remessa dos autos da apelação ao Tribunal, o incidente perde supervenientemente o seu objeto, uma vez que a competência para apreciar eventual pedido de tutela provisória ou efeito suspensivo passa a ser do Relator da apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. A alegada necessidade de manutenção da tutela anteriormente deferida nestes autos não constitui ponto omitido, obscuro ou contraditório da decisão, não merecendo guarida, ainda, a tese de insegurança jurídica, mormente porque restou expressamente consignado no decisum recorrido que eventual pedido de tutela de urgência recursal visando à atribuição de efeito suspensivo à apelação dever-se-ia ser requerida, se for o caso, nos autos da aludida Apelação de nº 1022190-54.2019.4.01.3800. Ademais, a própria embargante reconhece que os efeitos práticos da tutela anteriormente deferida nestes autos permaneceram preservados em razão da suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.104 pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância afasta a alegação de risco concreto e imediato de execução da sentença, evidenciando que o suposto prejuízo apontado possui caráter meramente…
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