Processo 1035489-92.2023.8.11.0002

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1035489-92.2023.8.11.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035489-92.2023.8.11.0002. AUTOR: MARLENE ROCHA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc... Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARLENE ROCHA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Em virtude da discordância das partes quanto ao valor devido os autos foram encaminhados à contadoria do foro, que apresentou os cálculos de Id. 240072973. Intimadas as partes, a credora aquiesceu (Id. 241025467) e o devedor limitou-se a pedir o levantamento do saldo remanescente (Id. 241767916). DESSA FORMA, considerando a concordância das partes quanto ao valor apontado pela contadoria, DOU COMO EXTINTO ESTE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC. Autorizo o levantamento do valor depositado em favor da parte credora, conforme requerido, devendo ser observadas as cautelas de praxe, inclusive, quanto à intimação pessoal da parte. O remanescente deverá ser restituído ao devedor, com os devidos acréscimos legais. Considerando que o patrono da credora mantém com a constituinte contrato de prestação de serviços no percentual de 49%, além de honorários sucumbenciais, o que superará o montante devido à parte, determino a comunicação do fato ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para ciência e aplicação de medidas cabíveis, se for o caso, o que faço com esteio no art. 38, do CED/OAB e julgado a seguir citado: RECURSO N. 26.0000.2022.005775-3/SCA-STU. Recorrente: E.S.S. (Advogados: André Ignotti Faiad OAB/MT 29.800/O, Francisco Anis Faiad OAB/MT 3.520/O e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Relatora: Conselheira Federal Rita de Cássia Sant’Anna Cortez (RJ). EMENTA N. 053/2026/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LOCUPLETAMENTO (ART. 34, XX, EAOAB). DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PARCIAL PROVIMENTO. 1) Honorários contratuais fixados em 49% do proveito econômico, cumulados com honorários sucumbenciais, resultando em valores recebidos pela advogada superiores aos destinados às clientes. 2) Ausência de locupletamento, diante da existência de contrato expresso, mas configuração de infração ao art. 50 do CED, em razão da soma dos honorários superar as vantagens auferidas pelas partes. 3) Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta, reconhecendo a violação ao art. 50 do CED e aplicando à recorrente a sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado e sem registro em seus assentamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Sergipe. Brasília, 10 de março de 2026. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc.[1] Honorários quitados. Custas finais pela parte devedora, que deverá ser intimada para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, tomando-se por base o valor atualizado da condenação, sob pena de confecção de CDA para lastrear eventual Execução Fiscal. Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação das partes, arquivem-se estes autos com…

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