Processo 1035491-63.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1035491-63.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: AGRÍCOLA ROQUE LTDA. AGRAVADOS: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL E OUTRO Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por AGRÍCOLA ROQUE LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Querência/MT, Dr. Thalles Nóbrega Miranda Rezende de Britto, lançada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001310-87.2026.8.11.0080, ajuizados em face de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL e outro, que recebeu a petição inicial e deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar que os valores decorrentes dos direitos creditórios objeto da controvérsia permanecessem depositados em conta judicial, vedado seu levantamento, transferência ou liberação, bem como que os produtos agrícolas eventualmente entregues em pagamento permanecessem vinculados judicialmente, indeferindo, por ora, o pedido de desconstituição da penhora e de reconhecimento da preferência creditícia invocada pela embargante. Em suas razões, a agravante relata que celebrou com Carlos Eugênio Prati, em 18 de setembro de 2024, Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo, por meio da qual disponibilizou crédito de até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para aquisição de insumos agrícolas, tendo sido ajustada, como garantia, a alienação fiduciária da Fazenda São Roque, matriculada sob o nº 8.363 perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Querência/MT. Narra que, antes da averbação da garantia fiduciária, o devedor alienou o imóvel a Moacir Parise e Idair Grassi Parise, mediante pagamento parcelado representado por sacas de soja e milho. Em razão disso, afirma que, em 1º de outubro de 2024, foi celebrado Instrumento Particular de Substituição de Garantia, pelo qual o gravame originalmente incidente sobre o imóvel passou a recair sobre os direitos creditórios decorrentes de sua alienação. Sustenta que a substituição do objeto da garantia não importou a constituição de nova obrigação ou de novo crédito, mas apenas preservou a relação obrigacional originária. Defende, assim, que a anterioridade da garantia deve ser aferida a partir da escritura pública celebrada em 18 de setembro de 2024, aplicando-se, por analogia, a lógica da sub-rogação real prevista no art. 1.425, § 1º, do Código Civil. Aduz que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000869-12.2015.8.11.0080, ajuizada pela agravada Corteva Agriscience do Brasil Ltda. contra Carlos Eugênio Prati, foi reconhecida fraude à execução na alienação da Fazenda São Roque e mantida a constrição sobre o imóvel. Posteriormente, contudo, a exequente também requereu a penhora dos direitos creditórios decorrentes da mesma compra e venda, embora esses recebíveis já estivessem vinculados à garantia constituída em favor da recorrente. Argumenta que a declaração de fraude à execução produz ineficácia relativa, restrita ao credor exequente, não acarretando a nulidade do negócio jurídico nem atingindo direitos autônomos constituídos em favor de terceiros de boa-fé. Acrescenta que não participou da alienação reputada fraudulenta e que sua garantia decorre de relação jurídica própria, razão pela qual não poderia ser reflexamente alcançada pela decisão proferida no processo executivo. Alega, ainda, que a exequente incorre em comportamento contraditório ao pretender conservar a constrição sobre o imóvel mediante o reconhecimento da…
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