Processo 1035494-64.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1035494-64.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035494-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO FREIRE DE ARAUJO - RR812-A, MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA - RR149-A e MARIA LUZIA VAZ DA COSTA - RR2269-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA DIEGO FREIRE DE ARAUJO - (OAB: RR812-A) MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA - (OAB: RR149-A) MARIA LUZIA VAZ DA COSTA - (OAB: RR2269-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462226247) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035494-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000419-06.2016.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO FREIRE DE ARAUJO - RR812-A, MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA - RR149-A e MARIA LUZIA VAZ DA COSTA - RR2269-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035494-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000419-06.2016.4.01.4200 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos da Execução Fiscal 0000419-06.2016.4.01.4200, restabeleceu, de ofício, a penhora no rosto dos autos do processo 0002389-95.2003.4.01.4200, sob o fundamento de ter ocorrido erro material na decisão anterior que havia determinado o levantamento da constrição. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminarmente a ocorrência de preclusão consumativa, aduzindo que a decisão de 11/03/2025, que havia afastado a penhora no rosto dos autos, transitou livremente em julgado para a União, sem a interposição de recurso tempestivo. Defende a impossibilidade de alteração do julgado por meio de inovação de ofício pelo magistrado substituto sob o pretexto de "erro material", sustentando que a deliberação anterior envolveu juízo de valor e análise de mérito. No mérito, argumenta que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito e não garantia efetiva. Aduz, ainda, a impenhorabilidade absoluta dos valores, sustentando que a constrição atinge o montante de R$ 213.696,16 destacado a título de honorários advocatícios contratuais, verba de natureza nitidamente alimentar, e ressalta sua condição de idoso e portador de doença grave. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para desconstituição da penhora. A União apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo. Defende a higidez da decisão recorrida, argumentando que o magistrado que determinou o levantamento incorreu em erro sobre premissa fática evidente, haja vista que a penhora no rosto dos autos fora devidamente formalizada em data anterior à adesão do contribuinte ao parcelamento fiscal. Invoca a inaplicabilidade da preclusão para atos de correção de erro material. Quanto à verba honorária, assevera a ausência de comprovação documental da origem dos honorários e sustenta a…

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