Processo 1035503-27.2021.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035503-27.2021.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1035503-27.2021.8.11.0041 AUTOR(A): JOAQUIM MOREIRA DA SILVA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória promovida por Joaquim Moreira da Silva em face de BP Promotora de Vendas Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Em sede exordial (Id. 67676662), sustentou a parte requerente a inexistência de relação jurídica apta a amparar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 816377367, no valor de R$ 4.071,71 (quatro mil e setenta e um reais e setenta e um centavos), alegando, em síntese, a ocorrência de fraude na contratação. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Id. 90714901 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, bem como a inversão do ônus da prova. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 104303299), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da avença, sob o argumento de que o contrato fora devidamente firmado pelo autor. Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia grafotécnica. O laudo técnico pericial de Id. 219180926 concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário e na Declaração de Residência não emanaram do punho do requerente, tratando-se de lançamentos inautênticos. Posteriormente, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio (Id. 224434259), mediante o pagamento da quantia de R$ 5.586,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais) pela parte requerida em favor do patrono da parte autora, com a respectiva anulação da operação financeira e baixa de eventuais restrições. Ato contínuo, a parte requerida colacionou aos autos o comprovante de depósito judicial/pagamento (Id. 226127110), requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, as partes, de livre e espontânea vontade, por intermédio de seus respectivos patronos com poderes específicos para transigir, compuseram-se amigavelmente, apresentando minuta de acordo com o escopo de encerrar a presente demanda. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Verificada a capacidade das partes, a licitude do objeto e a disponibilidade dos direitos envolvidos, não há óbice à homologação pretendida, especialmente diante da notícia do cumprimento voluntário da obrigação pecuniária. A existência de laudo pericial grafotécnico (Id. 219180926) que ratifica a tese autoral de inautenticidade das assinaturas reforça a higidez do acordo alcançado, uma vez que a transação reflete a vontade das partes de encerrar a lide de forma célere e definitiva, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 224434259), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. No tocante aos encargos processuais, as custas finais deverão ser suportadas pela…

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