Processo 1035509-18.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1035509-18.2025.8.11.0001. REQUERENTE: MARGARETE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA” ajuizada por MARGARETE FERREIRA DA SILVA contra ESTADO DE MATO GROSSO E DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV., alegando, resumidamente, que exerceu o cargo de professora da educação básica na rede pública estadual, tendo sido aposentada voluntariamente por tempo de contribuição em 18 de setembro de 2023, conforme o Ato nº 2.719/2023, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso sob o nº 28.586; implementou os requisitos para aposentadoria voluntária em novembro de 2013, quando completou 25 anos de magistério, e que, a despeito disso, permaneceu no exercício efetivo de suas funções até a data da aposentadoria, sem jamais receber o abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal; o direito ao abono se configura automaticamente com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de prévio requerimento administrativo, com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; a natureza indenizatória do benefício, a afastar a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre os valores a receber. Pede, em suma, a declaração do direito ao abono de permanência; condenar as partes requeridas ao pagamento retroativo dos valores correspondentes ao período de julho de 2020 a setembro de 2023, com correção monetária e juros legais, totalizando R$ 62.264,77, conforme planilha de atualização elaborada pelo Sistema de Cálculo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; o afastamento da incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre as verbas objeto da condenação; e a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, preliminares; informou não se opor ao pedido de pagamento do abono de permanência, condicionando, contudo, a data inicial do pagamento àquela constante do documento de simulação de aposentadoria expedido pelo MTPREV; em sede de conciliação assíncrona realizada perante o CEJUSC da Fazenda Pública, a parte ré apresentou proposta de acordo no valor de R$ 4.368,78, calculados a partir de 21/05/2023, data em que, segundo o MTPREV, a parte autora teria preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária pela regra de transição com pedágio integral do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte autora rejeitou a proposta, requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento totalmente procedente dos pedidos formulados na exordial. Após a tentativa de conciliação frustrada, os autos foram remetidos ao Juízo de origem para julgamento, sobrevindo petição da parte autora reiterando os pedidos da inicial e requerendo a imediata conclusão para sentença. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS e PRELIMINARMENTE A autarquia Mato Grosso Previdência – MTPREV suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua competência se restringe à gestão e ao pagamento de benefícios previdenciários, de modo que a obrigação de pagar o abono de permanência — verba de caráter indenizatório devida a servidor ainda em atividade — seria exclusiva do Estado de Mato Grosso enquanto empregador da…
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