Processo 1035511-62.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1035511-62.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Suspensão] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 62.058.318/0013-14 (EMBARGADO), JULIO CESAR GOULART LANES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA 271 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO STJ. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo que negou provimento à apelação interposta em execução fiscal, mantendo sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de depósito judicial integral realizado antes do ajuizamento da execução e extinguiu o feito executivo. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de teses relativas à natureza meramente suspensiva do depósito judicial, à inaplicabilidade do Tema 271 do STJ ao caso concreto, aos limites objetivos de mandado de segurança anteriormente impetrado e ao pedido subsidiário de redução equitativa dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de enfrentar a tese de que o depósito judicial integral suspende a exigibilidade do crédito tributário sem impedir, por si só, o ajuizamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à demonstração da subsunção do caso concreto ao Tema 271 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar os limites objetivos e temporais do mandado de segurança no qual realizados os depósitos judiciais; e (iv) definir se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de redução equitativa dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa ao artigo 784, §1º, do CPC ao reconhecer que o regime jurídico tributário possui disciplina própria quanto à exigibilidade do crédito, não sendo possível afastar os efeitos do artigo 151, II, do CTN mediante aplicação extensiva de norma processual geral. 5. O acórdão demonstrou de forma concreta a subsunção dos fatos ao Tema 271 do STJ ao identificar a presença cumulativa de depósito integral, anterioridade ao ajuizamento da…
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