Processo 1035511-88.2021.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1035511-88.2021.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1035511-88.2021.4.01.3800/MG EXECUTADO : LFK CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE BARTOLOMEO MOREIRA (OAB MG095264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) contra LFK Consultoria Ltda. (anteriormente denominada FERK Engenharia e Construções Ltda. e FERK Telecom Serviços e Construções Ltda.) , para a cobrança de débitos fiscais consolidados no valor atualizado de R$ 2.177.022,00 (Evento 96, Anexo 2). A petição inicial foi distribuída em 08/06/2021, instruída com 14 Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes a débitos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS, COFINS e retenções na fonte (CSRF). O valor original atribuído à causa foi de R$ 1.656.673,60. Após tentativas de localização, a citação da empresa foi realizada em 22/03/2022 (Evento 13). Diante do não pagamento do débito, foi realizado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud no valor parcial de R$ 3.985,61 (Evento 24), em contas correntes mantidas perante o Itaú Unibanco S.A. A executada requereu o desbloqueio imediato dos valores (Evento 32), alegando impenhorabilidade de quantias de até 40 salários-mínimos, com base no art. 833, X, CPC,. O pedido foi indeferido em 18/04/2024 (Evento 38), ao fundamento de que a impenhorabilidade de depósitos inferiores a 40 salários-mínimos não se aplica, em regra, a pessoas jurídicas. Em 27/06/2024, a devedora apresentou exceção de pré-executividade (Evento 43), alegando nulidade das CDAs por ausência de especificação do tributo, falta de detalhamento dos juros e da correção monetária, e ausência de notificação administrativa prévia. A exceção de pré-executividade foi rejeitada em 23/10/2024 (Evento 50). Os embargos de declaração opostos contra essa decisão também foram rejeitados em 13/01/2025. Na sequência, a União postulou a conversão definitiva dos depósitos em renda (Evento 73). A executada opôs novos embargos de declaração (Evento 78), apontando contradição na intimação e informando a interposição de agravo de instrumento. Esses embargos foram rejeitados em 13/03/2025 (Evento 80), determinando-se à União a apresentação de dados para a conversão do valor constrito. A devedora requereu que a conversão em renda fosse suspensa por cautela (Evento 84), diante da interposição de agravo de instrumento (Processo nº 6000630-71.2025.4.06.0000) perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região. A União manifestou-se contra a suspensão, requereu o imediato cumprimento da decisão de conversão e pleiteou a expedição de mandado de penhora e constatação no endereço atual da devedora, para verificar eventual dissolução irregular (Evento 96). Por meio da decisão de Evento 98, este Juízo determinou provisoriamente que as quantias bloqueadas não fossem convertidas em renda até a análise de tutela provisória pelo Tribunal, assinalando o prazo de 30 dias para a comprovação de concessão de efeito suspensivo. A devedora informou que o agravo de instrumento encontra-se concluso para decisão com o Desembargador Relator desde 31/01/2025, sem movimentação, e anexou comprovante de pedido de apreciação urgente do efeito suspensivo (Evento 103). Os autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido de conversão definitiva em renda e sobre o pedido de expedição de mandado de penhora e constatação. É o relatório. Decido. 1. Da Higidez das Certidões de Dívida Ativa e do Não Cabimento da Exceção de…

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